Constitutional Court dismisses nullity claim against final appeal judgment regarding prison sentences under Portuguese law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's nullity claim against a summary decision that upheld the irrevocability of final appeal judgments. The applicant argued that the summary decision omitted pronouncement on constitutional violations, but the Court confirmed that the lower court correctly applied the law prohibiting appeals against such judgments. Consequently, the Court dismissed the nullity argument and ordered the applicant to pay court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 2, alínea b), da LTC; Art. 32.º-1 da Lei Fundamental: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review summary decisions that uphold the irrevocability of final appeal judgments, as such decisions do not constitute a third instance of jurisdiction.
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ACÓRDÃO Nº 630/2015
Processo n.º 977/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, depois de notificado do Acórdão n.º 597/2015, de 18 de novembro de 2015, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 668/2015, de 2 de novembro de 2015, considerando estar em causa não um «terceiro grau de jurisdição» mas a garantia do “direito a recurso efetivo à luz do art. 32.º-1 da Lei Fundamental que deve ser visto à luz dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que é direito positivo Português”, vem «reclamar» da “Colenda Decisão de 18-11-2015, [que] não se pronuncia sobre o pedido de ser declarado que os arts. 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Lei Fundamental e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. (fls. 140). A fls. 141, o recorrente “vem solicitar […] que a condenação [em custas fixada na Decisão Sumária de 2 de novembro de 2015 em 20 UC] seja reduzida ao mínimo de 5 UCs, conforme art. 7.º do Dec Lei 303/98, de 7/10, ou se explicite em concreto a razão pela condenação em 20Ucs atenta a simplicidade da questão invocada”.
A fls. 142 vem o recorrente requerer “que após apreciação dos requerimentos” de fls. 140 e 141 “os autos baixem à Veneranda Relação de Lisboa para apreciar requerimento de arguição de nulidade”.
O Ministério Público, admitindo enquadrar aqueles dois primeiros requerimentos, respetivamente, como arguição de nulidade do Acórdão n.º 597/2015, por omissão de pronúncia, e como pedido de reforma do mesmo aresto quanto a custas, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento. Quanto ao requerimento de fls. 142, promove que oportunamente se remetam os autos ao tribunal recorrido.
II. Fundamentação
2. A Decisão Sumária n.º 668/2015 não julgou inconstitucionais as normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), do Código de Processo Penal – e apenas estas normas integram o objeto do presente recurso –, que determinam a irrecorribilidade dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações que, respetivamente, apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por um lado, e que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão não superior a oito anos, por outro. Este entendimento foi confirmado expressamente pelo Acórdão n.º 597/2015. Inexiste, por conseguinte, omissão de pronúncia.
3. No que se refere ao pedido de reforma quanto a custas, também não assiste razão ao recorrente, ora reclamante. Cumpre recordar que o Acórdão n.º 597/2015 ponderou os critérios legalmente previsto para a fixação da taxa de justiça (cfr. o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). A taxa de justiça (20 unidades de conta) foi, por isso, fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º deste diploma (entre 5 UC e 50 UC). Aliás, situou-se abaixo do valor médio legalmente previsto. Acresce que o valor fixado está em consonâncias com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem seguindo em situações idênticas às dos autos.
4. Quanto ao requerido a fls. 142, deve proceder-se como promovido, não cabendo a este Tribunal no caso sujeito conhecer de matéria que extravase o âmbito do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão 597/2015 e o requerimento da sua reforma quanto as custas apresentados pelo reclamante e condená-lo nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Oportunamente, remeta os autos ao tribunal recorrido.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro