Portuguese Constitutional Court dismisses claim challenging a lower court's decision to reject a constitutional complaint as inadmissible.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that had previously declared a constitutional complaint inadmissible. The applicant argued that the lower court failed to examine specific constitutional violations regarding contradictory evidence and double jeopardy, asserting the complaint's object was the substantive norm rather than the decision itself. The Court ruled that the claim was inadmissible because the applicant sought to review the lower court's decision on inadmissibility rather than the underlying norm, which falls outside the scope of constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), LTC; Art. 78.º-A, n.º 3, LTC: A reclamação contra uma decisão de não conhecimento de recurso de constitucionalidade é inidónea quando visa a própria decisão recorrida e não a norma substantiva.
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ACÓRDÃO Nº 625/2015
Processo n.º 939/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 666/2015 que não conheceu do objeto do recurso por ter considerado o mesmo inidóneo, vem reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), dizendo no que ora releva que na dita decisão “não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da constitucionalidade ao caso concreto e é possível de ser feita nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional” – estando em causa precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido –; e que “o objeto do recurso em sentido substantivo é, pois, uma norma à qual se reporta a questão de inconstitucionalidade e não a decisão do tribunal a quo” (fls. 2297).
Recorde-se que o recorrente, ora reclamante, foi condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses (fls. 2101 e ss.). Tendo sido interposto recurso, o mesmo foi julgado improcedente por acórdão da Relação de Coimbra de 24 de junho de 2015 (fls. 2251 e ss).
Foi deste aresto que interpôs recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, mediante requerimento com o seguinte teor:
«A fim de ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não apreciar a contradição insanável do douto Acórdão Recorrido constante de fls. 25 e 26, ao eliminar dos FACTOS PROVADOS os parágrafos em que se faz menção a factos que foram objeto de julgamento anterior, transitado em julgado e mencionar essa mesma factualidade para consubstanciar a
FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
Assim como a contradição na fundamentação probatória do Acórdão Recorrido a fls., 25, entre a matéria constante do parágrafo 1.º e o parágrafo 8.º. Violando desta forma os artigos 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
E ainda,
Ao julgar e condenar o Recorrente por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado, violou o Douto Acórdão sob recurso o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
E, da norma constante dos artigos 70.º e 50.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao afastar a alternativa da pena de multa, tendo aplicado uma pena de prisão efetiva, com a violação do princípio da congruência, violando os artigos 20.º e o 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 2272-2273)
2. A decisão ora reclamada justificou o não conhecimento, no essencial, nos termos seguintes:
«Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou da queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. “A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr o Acórdão. n.º 138/2006).
5. Verifica-se, no entanto, que o objeto do presente recurso é manifestamente inidóneo, uma vez que o recorrente não pretende ver fiscalizado qualquer critério normativo, enquanto parâmetro decisório geral e abstrato, de potencial aplicação genérica a todos os litígios similares. O recorrente peticiona a apreciação das seguintes questões: (i) “constitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não apreciar a contradição insanável do douto Acórdão Recorrido constante de fls. 25 e 26, ao eliminar dos FACTOS PROVADOS os parágrafos em que se faz menção a factos que foram objeto de julgamento anterior, transitado em julgado e mencionar essa mesma factualidade para consubstanciar a FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA”; (ii) “a contradição na fundamentação probatória do Acórdão Recorrido a fls. 25, entre a matéria constante do parágrafo 1.º e parágrafo 8.º, violando desta forma os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa”; (iii) ao julgar e condenar o Recorrente por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado, violou o Douto Acórdão sob recurso o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”; (iv) “da norma constante dos artigos 70.º e 50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao afastar a alternativa da pena de multa, tendo aplicado uma pena de prisão efetiva, com a violação do princípio da congruência, violando os artigos 20.º e o 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 2272-2273).
O que o recorrente pretende ver fiscalizado, em qualquer uma das quatro questões suscitadas, é a própria decisão recorrida, traduzida no ato judicativo de “não apreciação de contradição insanável”, bem como em “contradição na fundamentação probatória”, no julgamento e condenação do arguido “por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado” e, por fim, no afastamento da “alternativa da pena de multa”.
Ora, o recurso de constitucionalidade não visa a sindicância da constitucionalidade de decisões dos outros tribunais, não se aproximando, nesta medida, de tipos de impugnação disponíveis em outros sistemas próximos, tais como o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã. Por outro lado, também não constitui uma terceira instância de recurso, em que o recorrente pode obter a reapreciação da decisão recorrida, sendo essa, claramente, a intenção subjacente à presente impugnação.
Assim, uma vez que o objeto do presente recurso, em qualquer uma das suas vertentes, é manifestamente inidóneo, por visar a própria decisão recorrida e não uma norma, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do mesmo.» (fls. 2287-2288)
3. Notificado da presente reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento (fls. 2301-2302).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como resulta do seu próprio teor, a presente reclamação limita-se a exprimir discordância com a decisão reclamada, sem, todavia, contraditar, mesmo tentativamente, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
De todo o modo, e como evidenciado na dita decisão, nenhuma das quatro questões de constitucionalidade identificadas no requerimento do recurso de constitucionalidade tem natureza normativa, sendo certo que é nessa sede que, desde logo, se tem de definir e delimitar o objeto do recurso, sem prejuízo da faculdade de posterior redução do pedido no âmbito das alegações.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro