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923/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal to Plenary for lack of contradictory precedent.

Case Number 923/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter appealed the Second Section's refusal to admit their request to the Plenary, claiming a contradiction with prior rulings. The court found that the cited precedents addressed entirely different legal issues, rendering the claim of inconsistency baseless. Consequently, the appeal was rejected, and the original decision was deemed final and binding.

Legislator headnote

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Art. 79-D LTC; Art. 84, n.º 8 LTC; Art. 670, n.º 5 CPC: An appeal to the Plenary of the Constitutional Tribunal is inadmissible when the alleged contradiction with existing case law is unfounded due to the distinct nature of the legal issues involved.

Keywords

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Constitutional Court Plenary Appeal Contradictory Precedent Finality of Judgment Procedural Admissibility

Cited Legislation

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Art. 79-D LTC
Art. 84, n.º 8 LTC
Art. 670, n.º 5 CPC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 622/2015

Processo n.º 923/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Extraditando A. veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 596/15 proferido por esta Secção em 18 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, alegando que o julgamento proferido por aquele aresto está em contradição com o decidido nos Acórdãos n.º 518/94 e 614/2003 deste mesmo Tribunal.

*

Fundamentação

A Recorrente invoca como fundamento do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o facto do decidido no Acórdão recorrido se encontrar em oposição com o que se decidiu nos Acórdãos n.º 518/94 e 614/2003.

Contudo da consulta destes acórdãos é patente que os mesmos trataram de questões diversas daquela que foi julgada pelo Acórdão recorrido, não existindo julgamentos com sentido divergente.

A manifesta falta de preenchimento do requisito exigido para o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, revela que com a sua interposição apenas se pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o recurso interposto pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 18 de novembro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

*

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

c) considera-se que transitou na data de hoje o Acórdão proferido em 18 de novembro de 2015.

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro