Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement and contradictory judgments.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter argued that a Supreme Court judgment was null due to an omission of pronouncement, ambiguity, and contradictory rulings regarding constitutional review. The Constitutional Court found that the cited errors were merely disagreements with the decision rather than legal omissions or contradictions. Consequently, the court rejected the nullity claim, ruling that the lower court's decision was valid and the requested review would be futile.
Legislator headnote
AI generatedArticles 668, 669, 716, 726 of the Civil Procedure Code; Articles 615, 616, 666, 679 of the New Civil Procedure Code: An omission of pronouncement or contradictory judgments does not constitute grounds for nullity if the decision is logically consistent and the review would not alter the outcome.
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ACÓRDÃO Nº 619/2015
Processo n.º 689/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 502/15, proferido nestes autos em 13 de outubro de 2015, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do mérito do recurso, alegando o seguinte:
1.º
É nulo o Acórdão quando ocorre ambiguidade e obscuridade que o torna ininteligível e quando se verifica omissão de pronúncia sobre questões relevantes que devem ser apreciadas por constituírem objeto de recurso (art.ºs 668.º, 669.º, 716.º e 726.º do CPC/61; e art.ºs 615.º, 616.º, 666.º e 679.º do NCPC/13).
Deparamos também com erro de julgamento e inconstitucionalidades ao ACÓRDÃO do Tribunal Constitucional n.º 159/2007, Processo n.º 537/99 acessível no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070159; e ainda ao Acórdão do TC n.º 786/2014, de 12-11-2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, parte D, pág. 32733 a 32741, máxime a ínsita DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO DO Exmº Conselheiro Cura Mariano.
Verifica-se que se vai dizendo uma coisa e o seu contrário sobre a mesma temática, sabendo-se que uma JUSTIÇA tardia, imprevisível, incompreensível e contraditória nunca é uma boa JUSTIÇA.
Há efetivamente casos julgados contraditórios (art. 625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61), relativamente à apreciação dos pressupostos processuais, no que concerne à imputação da inconstitucionalidade a uma norma ou dimensão normativa concreta e não diretamente ao processado ou às decisões jurisdicionais (ACÓRDÃO do TC n.º 448/2015, de 30-9).
Mas, no caso vertente, é o próprio Tribunal Constitucional que convoca a decisão judicial e não a norma ou dimensão normativa concreta, não obstante o recorrente pretender, tal como o Ministério Público que o TC aprecie da (in)constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo STJ no seu ACÓRDÃO de 18-02-2015, tendo sido pedida expressamente a fiscalização da constitucionalidade de norma constante do artigo 1.º, n.º 5, a) e b) do DL 195-A/76, de 16-3, que o STJ não aplicou, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP.
Desculpa-se agora o TC com o facto de face à resposta dada, na Relação, ao art. 16.º da base instrutória, não ter resultado provado qualquer valor para as benfeitorias introduzidas na questionada parcela pelo A. e seus antecessores e, assim, a recusa da aplicação da norma terá ficado sem qualquer utilidade! Não tendo sido conhecidos os recursos interpostos.
Ora, isto é uma autêntica falácia, porquanto o relatório pericial de fls. 892-905 dos autos prova por si, até porque não foi objeto de quaisquer reservas expressas pelo Município. Enfim, trata-se de uma benesse dos Tribunais porque não há festividades em hotéis.
Veja-se que nos demais processos congéneres pendentes a resposta ao correspondente artigo foi dada como provada!
Caso tivesse sido apreciada a recusa da aplicação da norma e fosse obtido provimento por parte do recorrente, o que podia e pode acontecer é os atos serem anulados, nisso consistindo a sua utilidade.
Entende a jurisprudência que a apreciação da questionada (in)constitucionalidade apenas e tão-só se tornaria inútil quando a sua decisão ainda que favorável ao recorrente já não lhe pudesse aproveitar, o que não é manifestamente o caso.
Na verdade, no caso sub judice, da impugnação (in)constitucional da norma indicada não ocorre qualquer inutilidade, já que a obter provimento o entendimento do ora reclamante, sempre se conheceria da Apelação e da Revista.
Ocorre assim, notória OMISSÃO DE PRONÚNCIA e ERRO DE JULGAMENTO nas Instâncias e no TC, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC/13 correspondente ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC/61, à mistura com muita ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão [al. c) dos citados artigos], para além dos apontados casos contraditórios, art. 625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61.”
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Fundamentação
Embora o Recorrente conclua pela existência de uma omissão de pronúncia, “à mistura” com ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, que seriam causa de nulidade do Acórdão impugnado, verifica-se que as razões aduzidas apenas revelam a sua discordância com o decidido, não sendo concretizada qualquer omissão de pronúncia, nem qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. O erro de julgamento e a contradição de julgados invocados pelo Recorrente não são causa de nulidade.
O Tribunal Constitucional concluiu pelo indeferimento da reclamação por ter entendido que o conhecimento do recurso interposto era inútil, uma vez que, mesmo que se concluísse pela conformidade constitucional da norma desaplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida não seria reformada, dado que se apoiava em fundamento alternativo que restaria incólume perante aquele juízo, não tendo omitido o conhecimento de qualquer questão que devesse conhecer e encontrando-se a decisão de acordo com a fundamentação apresentada.
Por estas razões não se verifica a invocada nulidade, pelo que o requerimento em que a mesma foi arguida deve ser indeferido.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro