Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of a security tax, allowing the Ministry's appeal to reform the lower court's invalidation. The court ruled the tax is not an unauthorized organic law violation. The lower court had declared the tax unconstitutional due to lack of proper legislative authorization. The Constitutional Court reversed this, applying its own precedent that the tax's regulation does not violate constitutional principles. The decision confirms the tax's validity despite arguments regarding its nature as an impost. This resolves the dispute over the tax's legal standing and procedural outcome. The court prioritized established jurisprudence over the lower court's specific findings. The ruling ensures the tax continues to be applied according to the original decree. Parties must now comply with the confirmed constitutional validity of the measure.
Legislator summary
AI generatedThe Ministry of Public Prosecution successfully appealed a lower court decision that had declared a security tax unconstitutional, leading the Constitutional Court to reform the original judgment. The lower court had invalidated the tax because it was created by a decree lacking the required organic law authorization, arguing it violated the Constitution's legislative requirements. The Constitutional Court rejected this argument, ruling that the tax's regulation does not constitute an unauthorized organic law and applying its own precedent to confirm its constitutionality. Consequently, the court allowed the appeal and ordered the lower court to reinstate the tax's validity, dismissing the taxpayer's claim of illegality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may uphold the constitutionality of a tax created by decree if it does not violate the requirement for organic law authorization, applying established jurisprudence to reject challenges based on the tax's material nature as an impost.
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ACÓRDÃO Nº 602/2015
Processo n.º 1060/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por sentença de 7 de Outubro de 2015, proferida em ação de impugnação judicial que «A., SA» deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como as normas dos artigos 2.º, 4.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, que a regulamentaram, definindo a respectiva incidência e valor, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica. Considerou-se, em fundamento do juízo de inconstitucionalidade orgânica, que tais normas, ao criarem e regulamentarem a referida taxa, que se configura materialmente como um imposto, ou, pelo menos como uma contribuição financeira a favor do Estado, proveem de diploma não autorizado do Governo, violando, por isso, o preceituado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Em consequência, concedeu-se procedência ao recurso, anulando-se o ato recorrido.
O Ministério Público interpôs desta decisão recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, que foi admitido pelo Tribunal recorrido.
Os autos prosseguiram, tendo o Ministério Público apresentado alegações em que conclui no sentido de que se deverá:
«a) Julgar constitucionalmente conforme a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais;
b) (…) [C]onceder-se provimento ao recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público nos presentes autos, ordenando-se, em conformidade, a reforma da sentença, de 7 de Outubro de 2014, do digno magistrado judicial do TAF de Coimbra.»
A recorrida «A., SA» apresentou contra-alegações, concluindo, por seu lado, nos seguintes termos:
«1. A taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 é organicamente inconstitucional, pois que não consubstancia uma verdadeira taxa, mas antes um imposto, pelo que teria que, forçosamente, haver sido criada por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei Autorizado.
2. A taxa não atribui qualquer benefício aos sujeitos passivos obrigados ao seu pagamento.
3. Pelo que, falha, in casu, a bilateralidade própria destes tributos. A taxa é liquidada de acordo com o princípio da capacidade contributiva, sem se verificar a correlação entre custo/benefício (que aliás se desconhece), sendo esta uma característica própria dos impostos.
4. Por outro lado, a taxa é também materialmente inconstitucional, porquanto é violadora dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
5. Pelo que, esta taxa não é adequada ao fim a que se destina, como impõe a lei Fundamental.
6. A taxa discrimina os titulares dos estabelecimentos comerciais entre si, violando o princípio da igualdade através dos critérios de incidência a que se recorre, bem assim as isenções que atribui.
7. A taxa é ilegal, porque não cumpre com o disposto na Lei Geral Tributária e no CPPT relativamente às exigências do procedimento tributário, em concreto, da liquidação.»
Cumpre apreciar e decidir.
2. Após a interposição do presente recurso, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, decidiu, pelo Acórdão n.º 539/15, de 20 de outubro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Embora não haja integral coincidência entre as normas da Portaria n.º 215/2012 que são objeto do presente recurso (artigos 2.º, 4º e 10.º) e aquelas que o Tribunal Constitucional, no citado aresto, julgou inconstitucionais (artigos 3.º e 4.º), não se afigura que esta circunstância obste à aplicação da citada jurisprudência.
Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo, no processo que deu origem ao presente recurso, para além de assumir um cariz fundamentalmente consequencial, em face do julgamento de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 119/2012, atinge, no essencial, os mesmos aspetos de regulamentação da TSA que não mereceram censura constitucional pelo Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão n.º 539/2015, ou seja, o âmbito de incidência e respectivo valor, ou critérios dele determinativos.
Assim sendo, cumpre reiterar, em aplicação da jurisprudência firmada no citado aresto, tal juízo de não inconstitucionalidade.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 2.º, 4.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho; e, em consequência,
b) julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral