Legislator Case Law & Legislation
872/15 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of opportunity to comment on prosecution response.

Case Number 872/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Recurrenter requested the nullity of a final judgment, arguing they were denied the opportunity to comment on the Public Prosecutor's response to their request for clarification. The Court found the claim unfounded because the Public Prosecutor had not submitted any response to the request. Consequently, the Court declared the appeal inadmissible and allowed the original judgment to become final.

Legislator headnote

AI generated

Art. 20.º, n.º 1 da CR; Art. 670.º, n.º 5 do CPC; A arguição de nulidade por falta de oportunidade de se pronunciar sobre resposta do Ministério Público é inadmissível quando não há resposta deduzida.

Keywords

AI generated
nullity of judgment right of defense public prosecutor response request for clarification contradictory principle transit in force procedural nullity

Cited Legislation

AI generated
Art. 20.º, n.º 1 da Constituição
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 670.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 589/2015

Processo n.º 872/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 28 de 0utubro de 2015 (Ac. n.º 563/15) que indeferiu o pedido de aclaração que havia formulado, nos seguintes termos:

A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

*

Fundamentação

A Recorrente invoca como fundamento para a arguição de nulidade do Acórdão n.º 563/15 o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração em momento anterior ao da decisão que o indeferiu.

Contudo, da consulta dos autos verifica-se que o Ministério Público não deduziu qualquer resposta ao pedido de aclaração apresentado pelo Recorrente, pelo que é manifesta a falta de fundamento da arguição de nulidade deduzida por este, revelando-se, que com este segundo incidente pós-decisório, pretende-se tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 28 de outubro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

*

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 11 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro