Portuguese Constitutional Court rejects request to reduce incidental claim court costs from 20 to 10 units.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrente sought to reduce the fixed court costs for a summary decision claim from 20 units to 10 units. The court noted that the claim followed normal procedure and was manifestly unfounded, justifying the initial 20-unit fee. Consequently, the request for reform was rejected as the fixed amount remained within legal limits and aligned with the tribunal's jurisprudence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; When a summary claim is manifestly unfounded and follows normal procedure, the fixed court costs are appropriate and cannot be reduced below the statutory minimum.
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ACÓRDÃO Nº 587/2015
Processo n.º 449/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma quanto a custas
A Recorrente foi condenada no pagamento de 20 UC de taxa de justiça, respeitante às custas da sua responsabilidade no incidente de reclamação de decisão sumária.
A Recorrente pede a alteração no valor da taxa de justiça fixada para 10 UC.
O Ministério Público opôs-se ao requerido.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, determina que as custas do incidente de reclamação devem ser fixadas entre 5 UC e 50 UC.
Considerando que a reclamação em causa seguiu a tramitação normal e que a mesma foi de simples resolução por ser manifestamente infundada, revela-se adequada a fixação da taxa de justiça em 20 UC, encontrando-se este valor, inferior ao valor médio da moldura legal, de acordo com a jurisprudência deste tribunal.
Por esta razão deve ser indeferido o pedido de reforma deduzido.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas deduzido pela Recorrente.
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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta, atenta a simplicidade do incidente, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 11 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro