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653/2015 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior constitutional question raising. The court rejects the claim that the interpretation was unforeseeable. The decision upholds the requirement for timely constitutional challenges. The court finds no new grounds to alter the previous ruling. The appeal is inadmissible due to procedural non-compliance. The case concerns road code and penal code interpretations. The court emphasizes the necessity of early constitutional arguments. The ruling reinforces procedural strictness in constitutional reviews. The decision prevents late-stage constitutional challenges. The court maintains that the interpretation was known. The appeal fails to meet procedural requirements. The outcome is the dismissal of the constitutional complaint.

Case Number 653/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional of Portugal dismissed the applicant's appeal against a summary decision not to examine the constitutional complaint. The applicant argued that the interpretation of the Road Code and Penal Code was unforeseeable and thus should have been raised only at the Constitutional Court level. The court rejected this, noting that the lower court reiterated the same interpretation as the first instance, making it foreseeable. Consequently, the applicant failed to meet the procedural requirement of raising the constitutional issue beforehand, rendering the appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court requires the timely and adequate raising of constitutional questions before the lower court, rejecting claims of unforeseeability when the interpretation is consistent with prior judicial decisions.

Keywords

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constitutional question raising procedural admissibility foreseeability of interpretation summary decision Road Code Portugal Penal Code Portugal timely constitutional challenge

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Art. 72.º n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Art. 141.º do Código da Estrada
Art. 50.º do Código Penal
Art. 147.º n.º 2 do Código da Estrada
art.º 50 do Código penal
«(…) interpretação dada aos art.º 141 do Código da Estrada e art.º 50 do Código penal.
art.º 50º do Código Penal
a) e 3 e art.º 147 n.º 2 do mesmo diploma fica prejudicada a apreciação dos pressupostos materiais da suspensão de pena prevista no art.º 141 n.º 1 do Código da Código Penal e art.º 50º do Código Penal, não se afigura correta.».

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 581/2015

Processo n.º 653/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., ora recorrente, veio impugnar judicialmente a condenação pela prática de contraordenação junto do Tribunal de Comarca de Aveiro. No dia 19 de dezembro de 2014 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, mantendo no mais a decisão administrativa.

Inconformado, recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso por acórdão de 3 de junho de 2015.

2. Por ainda inconformado, interpôs o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), delimitando, no seu requerimento, o respetivo objeto nos seguintes termos (cfr. fls. 144-145 dos autos):

«(…) interpretação dada aos art.º 141 do Código da Estrada e art.º 50 do Código penal.

Em concreto:

A interpretação seguida por este Tribunal de que, por se verificar a ocorrência de uma contraordenação prevista no art.º 27º, n.º 1 do Código da Estrada e previsível nos termos do n.º 2, al. a) e 3 e art.º 147 n.º 2 do mesmo diploma fica prejudicada a apreciação dos pressupostos materiais da suspensão de pena prevista no art.º 141 n.º 1 do Código da Código Penal e art.º 50º do Código Penal, não se afigura correta.».

3. Pela Decisão Sumária n.º 536/2015 (cfr. fls. 156-158 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.

O recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade aquando da interposição do presente recurso, como admite no respetivo requerimento, quando refere que a «inconstitucionalidade ora invocada por inexistir anteriormente qualquer oportunidade processual para o fazer por não ser previsível um juízo tão amplo de prognose que alcançasse uma possível decisão neste sentido» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 144). O recorrente alega, portanto, ter sido confrontado com uma “decisão-surpresa” por parte do Tribunal da Relação do Porto, pois a sua interpretação do preceito em causa não era previsível.

Não procede a argumentação expendida.

Não é o facto de o recorrente ficar subjetivamente surpreendido com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que o dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a quo, em tempo para que este tenha de a julgar (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal n.º 394/2005. A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida.

Ora, não pode ser defendido que a interpretação adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de junho de 2015 tenha constituído uma surpresa, no sentido de uma decisão insólita ou imprevisível, na medida em que reitera a interpretação do preceito adotada pelo tribunal de primeira instância. Assim, a interpretação ora contestada pelo recorrente era por ele conhecida no momento de interposição do recurso que deu origem à decisão recorrida pelo que sempre poderia ter suscitado a questão da sua inconstitucionalidade em sede de recurso.»

4. Inconformado, reclama agora da Decisão Sumária n.º 536/2015.

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 3 da Decisão).

7. O reclamante, como sustentação da sua posição, além de reiterar a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 141.º do Código da Estrada e 50.º do Código Penal, refere que a «inconstitucionalidade só foi invocada em sede de recurso [para o Tribunal Constitucional] por inexistir anteriormente qualquer oportunidade processual para o fazer, por não ter sido possível um juízo de prognose que alcançasse uma possível decisão nesse sentido» (fl. 161).

8. Não é de aceitar a argumentação apresentada. O Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão recorrida da primeira instância, pelo que não é possível, objetivamente, considerar que esta interpretação do direito foi inesperada ou surpreendente de forma a dispensar o recorrente do cumprimento do requisito da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo. No entanto, no recurso que deu origem à decisão judicial do tribunal a quo objeto do presente processo, o reclamante não suscitou a questão de inconstitucionalidade ora formulada.

Assim, na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 10 de novembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral