Legislator Case Law & Legislation
940/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding electoral irregularities in Portuguese communities abroad.

Case Number 940/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court rejected a citizen's appeal challenging the lack of timely responses from diplomatic officials regarding alleged electoral irregularities in the Portuguese Communities Council. The applicant sought the annulment of the electoral act, arguing that the diplomatic representatives failed to verify the process's regularity as required by law. The Court ruled that it lacks jurisdiction over such elections, reserving that power exclusively for specific national and regional elections defined in the Constitution.

Legislator headnote

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Art. 223.º, n.º 1, alínea c) da CRP; Art. 92.º a 102-D da LTC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review the regularity of elections for the Portuguese Communities Council, as its competence is limited to specific national, regional, and local elections enumerated in the Constitution.

Keywords

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Constitutional Court Jurisdiction Electoral Regularity Review Portuguese Communities Council Diplomatic Verification Duty Competence Limitation

Cited Legislation

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Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
Lei n.º 29/2015, de 16 de abril
Nos termos do artigo 1.º da lei que o rege - Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, modificada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril - o Conselho das Comunidades Portuguesas, é «o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro».
Artigo 1.º da Lei n.º 66-A/2007
Artigo 11.º, n.º 8 da Lei n.º 66-A/2007
Artigo 17.º da Lei n.º 66-A/2007
Artigo 223.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), n.º 28/82
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Full text

ACÓRDÃO Nº 575/2015

Processo n.º 940/15

Plenário

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Duarte Bazaliza Rosa, cidadão português a residir na Austrália, dirigiu ao Tribunal Constitucional um recurso, que designou recurso em matéria de contencioso eleitoral, por via do qual pretende impugnar junto deste Tribunal, «por falta de pronúncia tempestiva», a alegada ausência de respostas, por parte do Embaixador de Portugal na Austrália e do Cônsul-Geral de Portugal em Sydney, às sucessivas denúncias de supostas irregularidades verificadas no recente processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas (fls.1-20).

O objetivo do recorrente é obter deste Tribunal a declaração de nulidade ou a anulação do ato eleitoral em causa (fls 31).

II - Fundamentação

2. Nos termos do artigo 1.º da lei que o rege - Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, modificada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril - o Conselho das Comunidades Portuguesas, é «o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro». A lei regula, entre outros temas, o processo eleitoral.

Duas disposições legais merecem atenção.

O n.º 8 do artigo 11.º dispõe que «cabe ao representante diplomático ou consular de

Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) A regularidade do processo;

b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;

c) A elegibilidade dos candidatos.»

Pelo seu lado, o artigo 17.º dispõe:

1 – Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.

2 – Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.

3 – O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

O que a lei já não regula é o eventual contencioso do processo eleitoral, nada dizendo sobre o tribunal competente para tal.

3. A competência do Tribunal Constitucional decorre, em primeira linha, da Constituição. Da alínea c) do n.º 1 do artigo 223.º resulta que cabe ao Tribunal «julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei».

Esta remissão para a lei entende-se feita para as disposições dos artigos 92.º a 102.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a redação resultante da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

De acordo com estas disposições legais, o Tribunal Constitucional apenas dispõe de competência relativamente à eleição do Presidente da República (artigos 92.º a 100.º), às eleições para a Assembleia da República, às eleições para as assembleias regionais dos Açores e da Madeira, às eleições para os órgãos das autarquias locais e às eleições para o Parlamento Europeu (artigos 101.º, 102.º e 102.º-A).

Não dispõe, pois, de competência relativamente a outras eleições, nomeadamente as relativas ao Conselho das Comunidades Portuguesas.

4. Em suma, está vedado a este Tribunal conhecer do recurso apresentado.

III – Decisão

Nestas condições, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso apresentado.

Sem custas.

Lisboa, 2 de novembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Teles Pereira - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro