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818/2015 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a judgment citing no statutory grounds for nullity.

Case Number 818/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify a Supreme Court judgment and an accompanying nullity argument. The applicant claimed the lower court's decision was ambiguous regarding which specific ruling they intended to appeal, but the court found no statutory basis for such a request. Since the applicant failed to identify the specific decision for appeal and offered no grounds for nullity under the Civil Procedure Code, the court ruled the request inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 615.º, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil; A arguição de nulidade por ambiguidade ou obscuridade só é admitida se houver fundamentos legais demonstráveis, sendo improcedente o pedido quando a decisão é clara e não se identifica o recurso pretendido.

Keywords

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arguição de nulidade ambiguidade decisória recurso para tribunal constitucional Código de Processo Civil aclaração de acórdão

Cited Legislation

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Art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82
Art. 77.º da Lei n.º 28/82
Art. 615.º, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 6150 do Código de Processo Civil
Sendo de se apreciar a declaração de nulidade apresentada pela ora Reclamante com base no artigo 6150 do Código de Processo Civil, mais concretamente na alínea c) e d).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 562/2015

Processo n.º 818/2015

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, a primeira reclamou para a conferência, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. fls. 116-120), na sua atual versão (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 108 e fls. 113).

2. Pelo Acórdão n.º 466/2015, de 30 de setembro de 2015 (cfr. fls.133-140) decidiu-se, em conferência, indeferir a reclamação por a reclamante – quer no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, quer na resposta ao convite expressamente formulado nas instâncias para o efeito, não ter cumprido o ónus de identificar o «Acórdão» proferido pelo STJ de que pretende interpor recurso para este Tribunal (cfr. II - Fundamentação, n.ºs 7 e ss., fls. 138-140).

3. Vem agora a reclamante «requerer a aclaração» do Acórdão n.º 466/2015 e, ainda, arguir a nulidade do mesmo com base no artigo 615.º , alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (CPC), nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 147-148, em especial 7.º, fls. 148):

«(…)1.º

De acordo com o mui douto acórdão proferido foi indeferida a Reclamação apresentada pela Requerente.

2.º

Invocando-se nesse acórdão que a reclamante "Mais refere que se insurge contra a nulidade de uma «sentença anteriormente proferida» - e que, reitere-se, nunca identifica ... "

3.º

Existe sim uma discrepância alegada entre a matéria de facto apresentada pela Reclamante e a decisão apresentada pelo Tribunal da Relação,

4.º

Identificando-se tal nulidade nos vários recursos apresentados pela mesma, pois corria em paralelo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5.º

Invocando também como fundamento para o não deferimento da decisão levada a juízo o facto de não se ter indicado qual a "decisão ou decisões dos tribunais" dos quais se pretende recorrer.

6.º

O que não se coaduna com o já apresentado em outros recursos, pois a Reclamante apresentou «a decisão» da qual pretendia recorrer,

7.º

Sendo de se apreciar a declaração de nulidade apresentada pela ora Reclamante com base no artigo 6150 do Código de Processo Civil, mais concretamente na alínea c) e d).

Pois em caso de ambiguidade ou obscuridade de uma decisão, a mesma terá de ser aclarada.

TERMOS EM QUE Requer a aclaração do acórdão quanto à matéria supra referida.».

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, entendendo poder considerar-se que a reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 466/15, pronunciou-se no sentido do indeferimento da “arguição de nulidade” já que a decisão contida no Acórdão n.º 466/15 é clara e encontra-se fundamentada (cfr. fls. 150-152) – considerando ainda que mesmo após a “arguição de nulidade” se desconhece, porque não identificada pela recorrente, a decisão de que se pretende interpor recurso para este Tribunal (cfr. 6.º, fls. 152).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A reclamante vem apresentar um pedido de “esclarecimento” do Acórdão n.º 466/15 e, ainda, arguir a nulidade do mesmo com fundamento no artigo 615.º, alíneas c) e d) do CPC (cfr. 7.º, a fls. 148).

Desde logo cumpre esclarecer que o pedido «aclaração» do Acórdão n.º 466/15 é um incidente pós-decisório que não se encontra previsto no CPC (aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC)).

Tendo sido proferido um Acórdão de conferência ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC (que prevêm a faculdade de reclamação para o Tribunal Constitucional de despacho do tribunal a quo que indeferiu o requerimento de recurso para este Tribunal) e não podendo a decisão deste Tribunal ser impugnada (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da LTC), o requerimento ora apresentado pela reclamante apenas pode ser apreciado nos termos previstos no CPC, aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no referido artigo 69º da LTC.

Ora nos termos do CPC uma vez proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC).

6. Ora a reclamante arguiu a nulidade do Acórdão n.º 466/15 com base no artigo 615.º [n.º 1], alíneas c) e d) do CPC, mas não invocou qualquer argumento passível de ser reconduzido a um dos fundamentos aí previstos, incluindo a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – tendo-se limitado a invocar uma «discrepância alegada entre a matéria de facto apresentada pela Reclamante e a decisão apresentada pelo Tribunal da Relação», que tal nulidade se identifica «nos vários recursos apresentados pela mesma, pois corria em paralelo recurso para o STJ» e, ainda, que a reclamante «apresentou a «decisão» da qual pretende recorrer (cfr. requerimento, 3.º, 4.º e 5.º), mas sem nunca identificar a decisão das instâncias de que pretende recorrer para este Tribunal.

7. Não tendo assim a reclamante indicado quaisquer fundamentos atendíveis que possam determinar a nulidade do Acórdão n.º 466/15, tem de concluir-se pela improcedência do presente requerimento de pedido de «aclaração» e arguição de «nulidade».

III – Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral