Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement due to lack of defined appeal object.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to annul a previous decision on the grounds of an omission of pronouncement. The appellant argued the court failed to explain why the appeal object was undefined, yet the court found its reasoning clear and sufficient. Consequently, the court held that the appellant's attempt to define the object now was untimely and did not constitute a valid ground for nullity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court's failure to explicitly define the appeal object does not constitute an omission of pronouncement if the reasoning adequately explains why the object remains undefined, and any subsequent attempt to define it is untimely.
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ACÓRDÃO Nº 554/2015
Processo n.º 235/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 317/2015, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invoca que o acórdão «não diz por que razão concreta e visível, o recorrente não alegou, nos termos preditos, a inconstitucionalidade objeto do recurso». Mais acrescenta que o objeto do recurso se encontrava definido, estando «em jogo a estabilidade dos prazos de impugnação e recurso, visto que alegou também resultar o entendimento normativo inconstitucional da conjugação dos arts. 380 e 411 do CPP», e que o acórdão recorrido «não problematizou a relevância e a interpretação possível, a prazo, que simplesmente reproduziu e não submeteu à crítica. É esta carência de crítica e de análise normativa do caso que incorpora a nulidade por omissão de pronúncia aqui agora arguida».
2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 317/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21 de abril, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, pelo mesmo não se encontrar definido.
4. Ora, o Acórdão n.º 317/2015 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 9 fundamentou devidamente porque é que o objeto do recurso não se podia considerar definido, acrescentando ainda que não competia ao Tribunal Constitucional recriar tal objeto, por tal constituir um ónus do recorrente. Mais explicou que, resultando o objeto de uma conjugação de normas, tal ónus se afigurava acrescido.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível.
Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida.
5. Vem ainda o recorrente explicar agora detalhadamente qual seria o objeto do recurso. Ora, tal definição afigura-se agora manifestamente extemporânea. Tal definição deveria ter sido feita no momento próprio – no próprio requerimento de interposição de recurso ou no convite de aperfeiçoamento do mesmo, feito pelo relator. Não o tendo sido nesses momentos, afigura-se agora manifestamente extemporânea qualquer tentativa de explicitação do referido objeto.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral