Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior precise constitutional question raising.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's appeal against a summary decision refusing to examine a constitutional complaint. Although the applicant claimed the constitutional issue was raised in the appeal to the Court of Appeal, the court found no precise reference to the specific article of the Industrial Property Code in those documents. The court ruled that without a prior, precise formulation of the constitutional question, the Tribunal Constitucional lacks jurisdiction to hear the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78-A da Lei nº 28/82: A questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada previamente com precisão normativa, sob pena de indeferimento do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 549/2015
Processo 451/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Ordem de A. ordem do despacho do Diretor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que declarou a caducidade do registo da marca nacional n.º 366085. Dessa decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 24/02/2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
2. Interpôs então a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Notificado pelo relator para proceder, de modo exato e preciso, à indicação da norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como da peça processual em que havia suscitado a mesma, a recorrente veio responder, nos termos seguintes: «a norma que se requer seja apreciada a constitucionalidade é a norma constante do artigo 44, n.º3 do Código da Propriedade Industrial, por ser a norma que determina que «findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento». Mais indica que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos «seus artigos 28.º, 29.º e 30.º».
3. Foi então proferida, pelo Relator, Decisão Sumária com o seguinte teor:
«(...)
4.1. Ora, apesar de a recorrente referir ter suscitado a questão objeto do presente recurso nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente nos «seus artigos 28.º, 29.º e 30.º», a verdade é que dessas peças processuais não resulta que a presente questão de constitucionalidade tenha sido, efetivamente suscitada. De facto, nos pontos assinalados das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, a recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade, limitando-se, no ponto 30., a referir que «o juiz «a quo» não realizou audiência previa, nem justificou esse facto, não proferiu despacho saneador, e não ouviu as testemunhas arroladas não tendo havido julgamento, o que configura uma denegação da justiça violando o disposto nos artigos 592.º, 593.º, 594.º, 595.º, e 599.º do CPC». Assim, nos pontos assinalados pela recorrente, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas apenas de violação de preceitos de legislação ordinária.
4.2. Nos pontos 31, 32 e 33, a recorrente invoca, porém, que o processo se encontra «ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio do direito a um processo equitativo constitucionalmente consagrado (artigo 20.º, n.º4 da C.R.P.)» (ponto 32), bem como que «a solução judicial (...) não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afectadora do direito consagrado no n.º1 do art. 20.º da Lei Fundamental». Ora, como resulta destas passagens, a recorrente imputa a inconstitucionalidade, por um lado, «ao processo» e, por outro à própria «solução judicial».
Ora, não se pode considerar que, através destas formulações, a mesma tenha logrado suscitar, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que a recorrente não fez, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação do artigo 20.º da Constituição.
Assim, não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer.
Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: ter o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso, perante o tribunal recorrido».
4. A recorrente veio então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º3 da LTC, em longa peça processual, de onde se destacam as passagens seguintes:
«(...)
7. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Reclamante concordar com o conteúdo da referida Decisão Sumária, não considerando terem sido bem interpretadas as suas alegações.
8. No Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em nada se contesta a bondade da decisão recorrida relativamente ao caso concreto que se apreciava, por não ser esse o objeto do presente recurso, mas apenas se levanta a questão de inconstitucionalidade de normas que preveem a hipótese de um recurso judicial de plena jurisdição sofrer a amputação de fases que são essenciais à justa e equitativa composição do litígio, sobretudo se essa fase for a de audiência de julgamento, que ao não realizar-se impede, de forma irremediável, o conhecimento de todos os factos suscetíveis de influir na decisão a proferir pelo Juiz.
9. E essa inconstitucionalidade ocorre por via do nº 3 do artigo 44º atenta à sua inserção sistemática entre os artigos 39º a 47º do CPI. Só pela sua inserção sistemática se pode concluir que é este o artigo que permite passar da fase de Contestação para a Sentença, sem realização do referido julgamento, ainda que seja neste artigo específico que se manifesta o vício da inconstitucionalidade, de forma a que possa ser suscitada nos termos do artigo 78-A da Lei nº 28/82 de 15 de novembro.
10. Essa foi a questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa, e é o objeto do presente Recurso.
(…)
33. A questão de apreciação da inconstitucionalidade foi suscitada nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, anteriormente juntas aos autos, nos seus artigos 31º, 32º e 33º e na alínea p) das conclusões das alegações de Recurso mencionadas».
5. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido não respondeu.
II – Fundamentação
6. A recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária proferida pelo Relator nos presentes autos, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
7. Ora, apesar do longo texto que integra a presente reclamação, a reclamante nada invoca que permita abalar o que foi decidido pela decisão reclamada. De facto, no que toca ao específico fundamento de não conhecimento do recurso – a falta de suscitação prévia da precisa questão de constitucionalidade que constitui o objeto do mesmo, tal como foi delineado pela recorrente – nada se adianta para além do que já foi analisado e decidido pela decisão ora contestada. De facto, a ora reclamante limita-se a repetir que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no artigos 31º, 32º e 33º e na alínea p) das conclusões. Ora, na decisão reclamada analisou-se e explicou-se de forma detalhada que as questões levantadas nos pontos indicados não correspondem ao que o Tribunal Constitucional considera como consistindo uma suscitação prévia, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa – a qual, repete-se, terá de ser formulada por referência a uma norma ou dimensão normativa delimitada de forma precisa.
Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, remetendo-se para a respetiva fundamentação.
8. No mais, limita-se a reclamante a invocar argumentos que suportariam um eventual julgamento de inconstitucionalidade, e que em nada abalam os fundamentos respeitantes à falta de preenchimento do pressuposto processual que seria necessário para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre os mesmos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral