Constitutional appeal dismissed for lack of admissibility due to non-compliance with procedural prerequisites under the Constitutional Court Law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the admissibility of the constitutional appeal pending, requiring the parties to respond within ten days. The Court determined that the refusal to apply Article 17-F, Section 6 of the Collective Labor Relations Statute was merely an interpretative step, not the substantive ground for the lower court's decision. Consequently, the appeal was not deemed admissible because the fundamental legal basis of the contested judgment had not been properly challenged.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a) da LTC; Art. 655.º do CPC: A admissibilidade de um recurso de constitucionalidade depende do cumprimento estrito dos pressupostos legais, sendo que a mera recusa de aplicação de uma norma pode não constituir ratio decidendi se a decisão se fundamentar em outra norma.
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ACÓRDÃO Nº 540/2015
Processo n.º 1138/2014
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
(Conselheiro João Pedro Caupers)
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O conhecimento de recursos de constitucionalidade interpostos para este Tribunal pressupõe que se encontrem devidamente observados e cumpridos os pressupostos enunciados na Constituição e na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Produzidas as alegações, verifica-se que a recusa de aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE não é em si mesma ratio decidendi da decisão recorrida mas apenas mero passo instrumental de interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constitui o fundamento da decisão.
Notifique, por conseguinte, recorrentes e recorridos, ao abrigo do disposto no artigo 655.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento pelas razões acima expostas.
Lisboa, 27 de outubro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro