Legislator Case Law & Legislation
552/15 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for full ruling on summary decision due to lack of normative dimension.

Case Number 552/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicant's request for a full ruling on a summary decision that had previously dismissed the case for lack of normative dimension. The applicant argued that the summary decision prejudiced their procedural interests and disagreed with the reasoning regarding the unconstitutionality of specific penal code articles. The court held that since the applicant did not raise new arguments capable of altering the summary decision's conclusion, the request for a full ruling was inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC; When a summary decision dismisses a constitutional complaint for lack of normative dimension, a subsequent request for a full ruling is inadmissible if the applicant fails to present new arguments capable of altering the original conclusion.

Keywords

AI generated
summary decision normative dimension constitutional complaint procedural interest inadmissible request full ruling LTC article 78

Cited Legislation

AI generated
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 652.º, n.º 3 do CPC
Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.
Art. 13.º da CRP
Art. 18.º da CRP
Art. 32.º da CRP
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
art. 652.º do CPC
Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 530/2015

Processo n.º 552/15

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela relatora a Decisão Sumária n.º 488/2015 (cfr fls. 208-212), na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão suscitada.

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 488/2015, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando os seguintes fundamentos (cfr. fls. 215 com verso):

«(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos n.ºs 40°, 58°, 70°, 71 ° do Código Penal, artigo 25°, al. a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Fevereiro e tabela l-C anexa ao mesmo diploma, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido, consagrados pelos arts. 13°, 18° e 32° da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal. (…)».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação sustentando o seguinte (cfr. fls. 217-218):

«(…) 2º

Tal como se demonstra na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente que, quer durante o processo, quer no requerimento de interposição do recurso, não foram identificadas questões de inconstitucionalidade normativa, passíveis de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Na reclamação agora apresentada, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a afirmar que discorda da argumentação expendida. (…).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente alega, na sua reclamação, que discorda do decidido na Decisão Sumária quanto ao não conhecimento do recurso por falta de objecto normativo, mas limita-se a invocar que aquela Decisão Sumária prejudica os seus interesses processuais e que discorda da argumentação expendida na mesma por considerar que existe uma «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação» dos artigos identificados no requerimento de interposição de recurso e reiterados na reclamação e que considera ter suscitado na interposição do recurso para este Tribunal.

Todavia, não invoca qualquer argumento susceptível de alterar os fundamentos e a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à inexistência de dimensão normativa do recurso, pelo que é de manter o decidido na Decisão Sumária n.º 488/2015.

III – Decisão

5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 488/2015.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral