Legislator Case Law & Legislation
549/2015 AI generated

Constitutional review dismissed for failure to properly raise constitutional questions before lower court.

Case Number 549/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed a summary decision refusing to examine a constitutional challenge against a labor contract recognition procedure. The applicant failed to explicitly raise the constitutional issue before the lower tribunal, violating the requirement for prior and adequate submission. Consequently, the Court held that the procedural prerequisite for admissibility was not met, leading to the rejection of the review request.

Legislator headnote

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Article 70(1)(b) of the Law of Organization, Functioning and Process of the Constitutional Court; Article 72(2) of the same Law; Article 280(1)(b) of the Constitution: A constitutional review under Article 70(1)(b) is inadmissible if the party has not previously raised the constitutional question in a clear and adequate manner before the lower court.

Keywords

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constitutional review admissibility prior raising of issues procedural adequacy requirement summary decision confirmation labor contract recognition

Cited Legislation

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Article 70(1)(b) of the Law of Organization, Functioning and Process of the Constitutional Court
Article 72(2) of the Law of Organization, Functioning and Process of the Constitutional Court
Article 280(1)(b) of the Constitution of the Portuguese Republic
Article 9(1) of Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Acórdão n.º 175/06
A este propósito, refere o Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):
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Full text

ACÓRDÃO Nº 521/2015

Processo n.º 549/2015

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Independentemente do desenvolvimento de quaisquer outras considerações sobre a formulação das questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso – que se prenderiam com a circunstância de os enunciados serem construídos com base em juízos conclusivos da recorrente, não refletindo correspondência na literalidade dos preceitos escolhidos - verifica-se que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitar as mesmas, previamente, de forma adequada, perante o tribunal a quo.

Relativamente a este pressuposto de admissibilidade do recurso, salienta-se que a sua importância é realçada pela circunstância de condicionar a legitimidade para recorrer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, os recursos em análise “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”

Ora, o cumprimento do presente pressuposto de admissibilidade do recurso implica que a questão de constitucionalidade normativa seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, exigindo-se, neste âmbito, desde logo, uma precisa delimitação e enunciação do critério normativo, colocado em crise, com necessária indicação do preceito ou conjunto de disposições legais, que lhe servem de suporte.

A este propósito, refere o Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):

“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).

(…)

A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”.

À luz destas considerações, vejamos se, no caso concreto, se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade que vimos de analisar.

Compulsadas as alegações do recurso de apelação, apresentadas pela aqui recorrente – peça processual em que a mesma deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretendesse erigir como objeto de ulterior recurso de constitucionalidade – constata-se que a recorrente não enunciou perante o tribunal a quo, de forma adequada, as questões de constitucionalidade que erigiu como objeto do presente recurso, fazendo acompanhar o enunciado respetivo da indicação das concretas disposições legais, que vem a escolher como seu suporte legal, ulteriormente, no requerimento de interposição de recurso.

Ora, como já referimos, citando o Acórdão n.º 175/06, “a indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação”.

Nestes termos, face à circunstância de a recorrente não ter cumprido, de forma adequada, o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, ficou definitivamente prejudicada a admissibilidade do presente recurso.

Na verdade, mostra-se desnecessária a apreciação individualizada de qualquer um dos restantes pressupostos, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos mesmos.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A reclamante refere discordar da conclusão relativa à inexistência de correspondência entre a formulação das questões de constitucionalidade, que constituem objeto do recurso, e a decisão do tribunal a quo.

Especifica que em causa está, somente, a identificação do interesse prosseguido na ação com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: se o particular, inerente à qualidade dos sujeitos que firmaram a relação jurídica objeto de qualificação, ou se o público, da coletividade, prosseguido de modo autónomo pelo Ministério Público.

Ora, decidindo que ao putativo trabalhador não é permitido dispor do objeto do litígio e que às partes da relação jurídica é vedado transigir nos autos, o tribunal a quo elegeu como público o interesse prosseguido na ação em análise.

Nestes termos, conclui a reclamante que existe coincidência entre o fundamento da decisão recorrida e o objeto do recurso interposto, razão por que deve o mesmo ser admitido.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, começa por salientar que a decisão sumária de não conhecimento do recurso se baseia no incumprimento, por parte da recorrente, do ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, das questões de constitucionalidade.

Refere, após, que a reclamação apresentada não contesta ou impugna o efetivo conteúdo da decisão sumária proferida, ou seja, o aludido incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, contraditando, antes, fundamentos não utilizados, num claro desfasamento argumentativo.

Nestes termos, desde logo por esta razão, e pela circunstância de, de facto, se verificar o incumprimento do ónus aludido, como refere a decisão sumária, a reclamação deverá ser indeferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, a reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.

Na verdade, como bem salienta o Ministério Público, a reclamante não impugna o verdadeiro fundamento da decisão sumária, relativo ao incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que erige como objeto do recurso, dirigindo, antes, a sua reclamação a fundamento não utilizado, circunstância que leva a supor que a reclamação se reporta, por eventual lapso, a decisão com diferente conteúdo, como demonstra a referência a supostos excertos que não constam, de facto, de tal decisão.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 27 de julho de 2015, e indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral