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381/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning regarding partial retrial interpretation.

Case Number 381/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter A. argued that the Constitutional Court's ruling lacked sufficient reasoning by narrowly interpreting the possibility of a partial retrial. The court clarified that the specific interpretation regarding a judge's long-term leave was fact-specific and did not establish a general rule. Consequently, the court found the reasoning adequate and dismissed the nullity argument.

Legislator headnote

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Art. 240.º, n.º 1, da CRP; Art. 241.º, n.º 1, da CRP: The Constitutional Court may reject a nullity claim if the contested interpretation is fact-specific and constitutes the ratio decidendi of the decision, thereby satisfying the requirement of reasoned judgment.

Keywords

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Constitutional Court nullity claim lack of reasoning partial retrial ratio decidendi judicial interpretation procedural defect

Cited Legislation

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Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
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Full text

ACÓRDÃO Nº 507/2015

Processo n.º 381/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação.

Lê-se no referido acórdão:

“…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.

A repetição nessas condições só foi admitida face às particularidades do caso concreto, não se tendo sustentado essa possibilidade em qualquer situação de repetição de julgamento.

Não tendo, pois, a interpretação questionada pelo Recorrente, nos termos amplos em que a formulou, integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.”

O Acórdão impugnado explica por que razão a interpretação normativa impugnada pelo Recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo esse o motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, pelo que o mesmo contém fundamentação suficiente, não se verificando o vício invocado pelo Recorrente.

Por esta razão deve ser indeferida a arguição de nulidade.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente A..

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro