Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning regarding partial retrial interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter A. argued that the Constitutional Court's ruling lacked sufficient reasoning by narrowly interpreting the possibility of a partial retrial. The court clarified that the specific interpretation regarding a judge's long-term leave was fact-specific and did not establish a general rule. Consequently, the court found the reasoning adequate and dismissed the nullity argument.
Legislator headnote
AI generatedArt. 240.º, n.º 1, da CRP; Art. 241.º, n.º 1, da CRP: The Constitutional Court may reject a nullity claim if the contested interpretation is fact-specific and constitutes the ratio decidendi of the decision, thereby satisfying the requirement of reasoned judgment.
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ACÓRDÃO Nº 507/2015
Processo n.º 381/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação.
Lê-se no referido acórdão:
“…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.
A repetição nessas condições só foi admitida face às particularidades do caso concreto, não se tendo sustentado essa possibilidade em qualquer situação de repetição de julgamento.
Não tendo, pois, a interpretação questionada pelo Recorrente, nos termos amplos em que a formulou, integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.”
O Acórdão impugnado explica por que razão a interpretação normativa impugnada pelo Recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo esse o motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, pelo que o mesmo contém fundamentação suficiente, não se verificando o vício invocado pelo Recorrente.
Por esta razão deve ser indeferida a arguição de nulidade.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro