Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning regarding statutory interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrente challenged the validity of a lower court ruling, arguing it lacked proper reasoning by focusing on the non-unconstitutionality of a law rather than its specific interpretation. The court rejected this claim, noting that the lower court's explanation fully justified its decision to find no constitutional violation. Consequently, the request for nullity was denied, and the contested ruling stands.
Legislator headnote
AI generatedArt. 615.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil: A arguição de nulidade por falta de fundamentação ou obscuridade é indeferida quando a decisão explica cabalmente a sua fundamentação, mesmo que se refira à fiscalização de uma norma em vez de uma interpretação específica.
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ACÓRDÃO Nº 482/2015
Processo n.º 421-A/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 14 de julho de 2015 (Acórdão n.º 373/15), por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, por obscuridade.
O Ministério Público e a CMVM responderam, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, alegando a sua manifesta falta de fundamento.
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Fundamentação
A Recorrente invoca como fundamento para a arguição de nulidade do Acórdão n.º 373/15 o facto de, na sua perspetiva, a fundamentação deste aresto ser dirigida à demonstração da não inconstitucionalidade do disposto no artigo 416.º, n.º 8, do CVM, e não da interpretação deste preceito, segundo a qual pode ser agravada a coima em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória, interpretação esta que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que resultaria num vício de falta de fundamentação, sancionado com a nulidade da decisão pelo artigo 615.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, num vício de obscuridade da decisão, também sancionado com a sua nulidade pela alínea c) do mesmo preceito.
Não se traduzindo a interpretação questionada num conteúdo diferente daquele que foi conferido pelo Acórdão impugnado ao preceito legal interpretado, ou seja uma permissão de reformatio in pejus, a fundamentação aduzida explica cabalmente a decisão de não inconstitucionalidade.
O facto de na fundamentação do acórdão se fazer referência à fiscalização de uma “norma”, não significa que não se tivesse presente que o objeto do recurso era uma determinada interpretação normativa, a qual não deixa de ser uma “norma”, assim como a referência ao artigo 416.º, n.º 8, do CVM, foi sempre reportada à sua leitura de acordo com a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi apreciada.
Por estas razões o Acórdão n.º 373/15 não sofre do vício de ausência de fundamentação, nem de obscuridade, pelo que deve ser indeferida a arguição de nulidade.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade deduzida pela Recorrente.
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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro