Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility due to lack of constitutional question and exhaustion of remedies.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the admissibility of a constitutional complaint filed against a single-judge relator's decision. The applicants argued the lower court failed to properly assess the case, but the Court found no specific constitutional issue was raised in the prior proceedings. Furthermore, the applicants failed to exhaust ordinary remedies by missing the deadline to challenge the relator's decision before the Constitutional Court.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2, Art. 70.º n.º 3, Art. 70.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação de constitucionalidade é inadmissível quando não se enuncia questão de inconstitucionalidade e não se exaurem os recursos ordinários.
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ACÓRDÃO Nº 467/2015
Processo n.º 584/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1411/13.7TBVIS, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. e B., autores no processo e ora reclamantes, da sentença do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, que absolveu os réus da instância, em relação a três dos pedidos formulados, e julgou extinto, por prescrição, o direito que os autores pretendiam fazer valer através de um quarto pedido.
Os autores, inconformados, recorreram do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, notificados da decisão de rejeição do recurso, dela reclamaram nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação veio a ser indeferida por decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2014. Os reclamantes pediram a aclaração desta decisão e, notificados do seu indeferimento, dela recorreram para o Tribunal Constitucional, invocando, em conclusão, que a decisão recorrida «não apreciou devidamente o caso julgado, como impõe o artigo 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil, além de se ter violado o artigo 309.º do Código Civil e mais legislação aplicável».
O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por considerar que o despacho do relator, contrariamente ao acórdão dele confirmativo, não é passível de recurso, não ter a decisão recorrida aplicado ou deixado de aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nos autos e não vir sequer suscitada, no próprio recurso de constitucionalidade, qualquer questão de inconstitucionalidade.
Os recorrentes, notificados dessa decisão, apresentaram requerimento em que pedem a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciar o recurso de constitucionalidade. O Tribunal recorrido, considerando tratar-se da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ordenou a sua remessa a este Tribunal.
O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pelas razões que determinaram a rejeição do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Embora os recorrentes, ora reclamantes, não tenham indicado, no respectivo requerimento de interposição, qual a norma ao abrigo da qual interpunham o recurso de constitucionalidade, é de concluir, pela leitura integrada do mesmo requerimento, em que se alega a observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, que o fizeram ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que especificamente prevê um tal ónus legal.
A essa luz, deverá, pois, apreciar-se o objeto da reclamação.
Como relatado, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso por considerar que nele não se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade, nem foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, acrescendo a isso o facto de o despacho do relator não ser passível de recurso de constitucionalidade, por não definitivo.
Analisado o teor das peças processuais relevantes, verifica-se que efetivamente o recurso carece de objeto normativo e não se mostra observado o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes, reportando-se aos concretos factos em discussão nos autos, limitam-se a invocar a violação, pela decisão recorrida, dos preceitos legais aí enunciados, porquanto «não apreciou devidamente o caso julgado». É, pois, manifesto que, como sustentado na decisão reclamada, não se enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que constitui fundamento de rejeição do recurso.
Por outro lado, na reclamação deduzida nos termos do artigo 643.º do CPC, que veio a ser indeferida pela decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, também não foi suscitada, como se impunha, qualquer questão de inconstitucionalidade que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer.
Já no que respeita ao ónus de exaustão dos recursos ordinários, a que a lei equipara as reclamações dos despachos do relator para a conferência (artigo 70.º, n.º 3, da LTC), verifica-se que, embora o recurso de constitucionalidade venha interposto de despacho do relator susceptível de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 643.º, n.º 4, in fine, ambos do CPC), os recorrentes deixaram decorrer o respectivo prazo sem a deduzirem e só depois disso interpuseram o recurso de constitucionalidade. Ora, a lei entende que, desse modo, se esgotou tal via impugnatória (artigo 70.º, n.º 4, da LTC), devendo, por isso, considerar-se definitivo, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o despacho do relator de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
De qualquer modo, sendo cumulativos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, a não verificação dos restantes impede, só por si, a sua admissão.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral