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677/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismissed a claim for constitutional review of a judicial decision on a fine. The court ruled the issue was not about a law's constitutionality but the judge's interpretation of a procedural deadline. Consequently, the request for constitutional review was rejected as inadmissible.

Case Number 677/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging the inadmissibility of a judicial decision regarding a fine. The applicant argued that the lower court's refusal to admit an ordinary appeal violated constitutional principles by failing to recognize the absence of an ordinary appeal deadline. The court determined the dispute concerned the interpretation of a specific administrative deadline rather than the constitutionality of the law itself. Therefore, the request for constitutional review was dismissed because it did not address a normative question.

Legislator headnote

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Art. 71.° da LTC; Art. 70.° n.° 2 da LTC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review judicial decisions where the dispute concerns the interpretation of a procedural deadline or the application of a law to specific facts, as such matters do not constitute a question of constitutional validity of the norm itself.

Keywords

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constitutional review inadmissibility judicial decision interpretation procedural deadline violation normative question requirement Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 71.° da LTC
Não é da competência Tribunal Constitucional tomar conhecimento de recursos em que, como parece ser o caso, se imputa a inconstitucionalidade à própria decisão judicial tomada — art. 71° da LTC, por a mesma não ser conforme com princípios constitucionais.
Art. 70.° n.° 2 da LTC
Acresce que o despacho do qual o arguido recorre, não sendo uma decisão de mero expediente, admite recurso, facto esse que é, também ele, obstativo da interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. (art. 70°, n°2 do LTC)
Art. 62.° n.° 1 do Dec. Lei n.º 433/82
Art. 73.° do Dec. Lei n.º 433/82
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Full text

ACÓRDÃO Nº 432/2015

Processo n.º 677/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Faro, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 12 de março de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 9 de dezembro anterior que julgou improcedente uma nulidade arguida pelo ora reclamante nos autos de impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima.

2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«A) Da inadmissibilidade do recurso interposto

No despacho que antecede (despacho contra o qual o Arguido/ Recorrente se insurge) não se formulou qualquer juízo quanto à constitucionalidade e ou inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, tendo o tribunal apenas conhecido de uma nulidade.

Não é da competência Tribunal Constitucional tomar conhecimento de recursos em que, como parece ser o caso, se imputa a inconstitucionalidade à própria decisão judicial tomada — art. 71° da LTC, por a mesma não ser conforme com princípios constitucionais.

Acresce que o despacho do qual o arguido recorre, não sendo uma decisão de mero expediente, admite recurso, facto esse que é, também ele, obstativo da interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. (art. 70°, n°2 do LTC)

Termos em que por legalmente inadmissível, rejeito o recurso interposto pelo recorrente Custas, pelo incidente, a cargo do recorrente, que fixo em 1 UC — art. 8°, n°s4 e 8 do RCP.»

3. O reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:

«Está em causa um recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC de uma decisão proferida num recurso de contraordenação que não colocou termo ao processo - referência 94709719 de 9.12.2014. Ora,

Nos ternos do disposto no artigo 73.° do Dec. Lei n.° 433/82 de 27.10, contrariamente ao entendimento expendido pela Mm.a Juiz a quo, o despacho em causa não admitia (nem admite) qualquer recurso ordinário. Razão pela qual, não existe qualquer obstáculo para que seja admitido o recurso interposto em 5.2.2015... muito menos se encontra preenchida a previsão prevista no artigo 70.° n.° 2 da LTC.

Por outro lado, também nos parece por demais evidente que, tal como foi decidida e interpretada a norma prevista no artigo 62.° n.° 1 do Dec. Lei 433/82, violou normas e princípios constitucionais que já em articulado anterior havíamos invocado.»

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Entre outros fundamentos, o despacho reclamado entendeu que o objeto do recurso não respeitava a uma questão de constitucionalidade normativa, antes «se imputa a inconstitucionalidade à própria decisão judicial tomada», concluindo pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

6. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente enunciou da seguinte forma a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:

“ Pretende-se que seja apreciada a interpretação do artigo 62.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, nos termos e com o entendimento considerado no despacho aqui em causa e desta forma impugnado».

7. Ora, é manifesto que a questão enunciada pelo recorrente não tem natureza normativa, refletindo mera discordância relativamente à decisão que julgou improcedente a nulidade por si invocada «decorrente da circunstância de a entidade administrativa não ter observado o prazo a que alude o artigo 62.º, n.º 1 do RGCO», como identificado na referida decisão.

Termos em que se impõe o indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral