Portuguese Constitutional Court dismisses concrete review claim due to lack of prior explicit constitutional question raising.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a concrete review of the constitutionality of a tax regulation, confirming the lower court's dismissal of the appeal. The applicant argued that the Regional Court had implicitly raised the constitutional issue, but the Court held that the requirement for prior raising is a matter of legitimacy, not just procedural form. Consequently, the Court ruled that the applicant failed to explicitly and clearly raise the constitutional question before the Regional Court, rendering the review inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 72.º n.º 2 LTC; Art. 78.º-A LTC: The requirement for the prior and adequate raising of a constitutional question is a matter of legitimacy, not merely procedural form, and must be expressed clearly and directly to create a duty for the lower court to rule on the matter.
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ACÓRDÃO Nº 423/2015
Processo n.º 586/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na condição de proceder ao pagamento das cotizações e acréscimos legais em falta no período em causa, durante o período de suspensão.
Por despacho do mesmo tribunal, de 27 de Junho de 2014, veio a determinar-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, e o consequente cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que foi condenado.
Inconformado, recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida por acórdão de 4 de março de 2015.
Finalmente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
2. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
(…)
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada (…).
5. Ora, tal não ocorreu no presente processo. De facto, a questão da constitucionalidade encontra-se referida apenas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (como é admitido no requerimento de interposição do recurso, fls. 759) e nos seguintes termos: «17.º) Fazendo a decisão recorrida uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 14.º, n.º 2, do RGIT e do artigo 55.º do CP, por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição (…) 7 – A decisão recorrida efetuou uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 14.º, n.º 2, do RGIT e do artigo 55.º do CP, por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição» (cfr. ponto 17.º) e conclusão nº 7 das alegações de recurso, fls. 722 e 726). Como é bom de ver, tendo em conta o referido no parágrafo anterior, esta alegação não preenche os requisitos para que possa dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. Como o Tribunal da Relação de Coimbra refere no seu acórdão de 4 de março de 2015, «a decisão está conforme, na sua interpretação – que aliás o recorrente nem se esforça em especificar em que sentido diverso devia ser interpretada – com o artigo 27.º da Constituição». Na alegação que antecede o acórdão de 4 de março de 2015 do Tribunal da Relação de Coimbra não existe a formulação de uma qualquer norma, com caráter geral e abstrato, aplicada pelo tribunal a quo, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à decisão.
Em suma, não existe a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de qualquer norma que comina de inconstitucional, em momento processualmente adequado de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão.»
3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, entendendo, no que aqui releva, que «(…) suscitou a questão de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para a Relação» e que «(…) cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão e conhecimento do seu recurso de constitucionalidade», tendo «indi[cado] e especifi[cado] de forma clara e precisa a norma em questão e a sua interpretação formulada pelo tribunal de primeira instância, bem como os princípios constitucionais violados» Mais refere que «na própria decisão sumária a Ex.ma Juíza relatora mostra perceber perfeitamente qual a questão de constitucionalidade suscitada, ao efetuar referência a passagem do acórdão da Relação de Coimbra impugnado. Assim sendo, e por estarem em causa os direitos fundamentais à liberdade e ao acesso ao direito do recorrente, que não devem ser ignorados por meras questões processuais-formais, deverão V. Ex.ªs admitir o recurso interposto».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
6. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso e que indicou de forma «clara e precisa a norma em questão».
Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que na alegação que antecedeu o acórdão recorrido não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão.
Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.
E, correspondendo à natureza de recurso da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente».
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral