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430/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it constitutes a mere disagreement with the judgment's reasoning.

Case Number 430/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused to examine a request for clarification of a Supreme Court judgment. The applicants argued the lower court's decision was unclear, but the Court found the ruling was explicit and the request merely expressed disagreement with its reasoning. Consequently, the Court determined that no legal ground existed to intervene.

Legislator headnote

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Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil; The Constitutional Court lacks jurisdiction to clarify a judgment when the request amounts only to a disagreement with the decision's reasoning rather than a genuine ambiguity or obscurity.

Keywords

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clarification request Constitutional Court jurisdiction judgment ambiguity procedural incident Supreme Court judgment

Cited Legislation

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Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO Nº 397/2015

Processo n.º 430/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 294/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.

Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 330/2015.

2. Pelo requerimento antecedente (fls. 3880-3881) vêm agora os recorrentes A. e B. pedir a “aclaração” daquele acórdão.

3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por o requerimento incorporar incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

Tanto basta para não conhecer do objeto do requerimento apresentado.

Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 330/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.

III. Decisão

Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral