Legislator Case Law & Legislation
1141/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a lower court ruling as it constitutes mere disagreement with the decision's reasoning.

Case Number 1141/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court of Portugal dismissed the applicants' request to have a lower court's ruling clarified. The applicants argued for an interpretation of the decision, but the Court found the original ruling clear and unambiguous. The Court determined that the applicants' claims were not requests for clarification but rather expressions of disagreement with the decision's reasoning and grounds.

Legislator headnote

AI generated

Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC: A request for clarification of a judicial decision is only admissible if the decision is ambiguous or obscure; mere disagreement with the reasoning or sense of the decision does not constitute a valid ground for clarification.

Keywords

AI generated
clarification of judgment constitutional review procedural admissibility judicial reasoning lower court decision

Cited Legislation

AI generated
Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 396/2015

Processo n.º 1141/14

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 114/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.

Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 232/2015.

2. Pelos requerimentos antecedentes (fls. 52720 e ss. e 52725 e ss.) vêm agora os recorrentes A.. e B. pedir a “aclaração” daquele acórdão.

3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por ambos os requerimentos incorporarem incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seriam de indeferir por não identificarem nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

Tanto basta para não conhecer do objeto dos requerimento apresentados.

Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 232/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas nos requerimentos apresentados a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.

5. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto dos requerimentos ora apresentados pelos recorrentes A. e B..

6. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral