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656/2015 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility due to lack of normative constitutional question.

Case Number 656/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a constitutional complaint because the applicant failed to frame a normative constitutional question. The applicant argued for violations of constitutional principles regarding proportionality and juvenile sentencing but did not identify any specific legislative or regulatory norm to challenge. The court ruled that its jurisdiction is limited to reviewing norms, not judicial decisions, rendering the complaint inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1 LTC; Art. 75.º-A LTC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review judicial decisions and requires the explicit identification of a normative provision for admissibility.

Keywords

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normative constitutional question fiscalização concreta inadmissibilidade jurisdição constitucional decisão jurisdicional artigo 70 LTC artigo 75-A LTC

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1 LTC
Art. 75.º-A n.º 1 LTC
Art. 75.º-A n.º 5 LTC
Art. 75.º-A n.º 6 LTC
Art. 204.º da CRP
Art. 277.º da CRP
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
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Full text

ACÓRDÃO Nº 380/2015

Processo n.º 656/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 433/2015, com a seguinte fundamentação:

“II – Fundamentação

3. Desde logo, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Embora o recorrente pareça referir-se a três diferentes inconstitucionalidades, como os requisitos em falta em cada um desses casos são exactamente os mesmos, procederemos à sua análise conjunta.

Em primeiro lugar, importa começar por referir que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), os recorrentes, no recurso de inconstitucionalidade, têm de indicar corretamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vêm interpor recurso. Porém, apesar de o recorrente começar por afirmar que vem recorrer “ao abrigo do artigo 70.º do n.º 1 alínea a), b), c) e e)”, não especifica devidamente em que medida recorre com base em cada uma das alíneas.

Se é verdade que o Tribunal podia convidar o recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento, tal seria inútil no presente caso, uma vez que não se encontram preenchidos outros requisitos, de entre os quais se conta, desde logo, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais.

Ora, no presente caso, resulta claríssimo do requerimento de recurso que as questões colocadas não configuram qualquer questão de natureza normativa.

Em concreto, o recorrente limitou-se a afirmar que houve “uma clara violação dos princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, da culpa e da igualdade (artigos 13.° e 18.° da Constituição a República Portuguesa) com a aplicação do preceituado no artigo 71.° do Código Penal aquando da determinação da medida da pena de prisão aplicada ao recorrente”; que também “a não aplicação do regime penal especial para jovens ser[ia] violador do princípio da proporcional idade e da culpa a atribuir ao recorrente em clara violação do preceituado no artigo 29.°/4 da Constituição da República Portuguesa”; e, por fim, que “também foi violado o disposto no artigo 25.º/a) do DL 15/93, de 22.01 por não aplicação deste tipo menos gravoso, tendo em conta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa anteriormente referidos e o constante da norma 29.°/4 da Constituição da República Portuguesa.” Os excertos que se acabam de transcrever mostram cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de que vem recorrer.

Com efeito, o recorrente discorda da medida da pena aplicada, da não aplicação do regime especial para jovens, e ainda do regime constante do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. É, pois, evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

A não verificação deste requisito obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 24 de julho de 2015 (fls. 2987 e 2989), com os seguintes fundamentos:

“1

O RECORRENTE, ora Reclamante, vem reclamar da decisão sumária, uma vez que, conforme é afirmado na mesma, podia o Tribunal convidar o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A n.º 5 da LTC a aperfeiçoar o seu requerimento. Uma vez que,

É afirmado na decisão sumária que o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea a), b), c) e e) não especifica devidamente em que medida recorre com base em cada uma das alíneas. Pelo que,

Deveria o Juiz ter convidado o Recorrente no prazo de 10 dias a aperfeiçoar o seu requerimento de Recurso.

Pese embora o não ter feito, a Juiz Relatora considera ser inútil convidar a parte, Recorrente, a vir aperfeiçoar o seu Requerimento de Recurso.

Entendemos nada ser inútil num Estado de Direito, em que existe a Constituição da República Portuguesa para salvaguarda de Direitos, Liberdades e Garantias, para mais quando um cidadão, mais concretamente o Recorrente, está privado de um bem primordial e essencial que é a LIBERDADE e quando o artigo 20.0 da Constituição da República Portuguesa lhe concede o acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efetiva!

Tendo efetivado o seu Recurso por achar que foram violados princípios constitucionais pela não aplicação de normativos mais favoráveis ao Recorrente.

No requerimento de Recurso não é pedida uma apreciação da decisão jurisdicional, mas sim a apreciação da violação ou não de princípios constitucionais, veja-se o previsto no artigo 204.º e 277.º da Constituição da República Portuguesa “Apreciação da Inconstitucionalidade”.

Pelo que entende-se que deverão V/Exas deferir a presente reclamação da decisão sumária e convidar o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de Recurso, ou ser imediatamente aceite o requerimento de Recurso e o Recorrente notificado para nos termos legalmente definidos apresentar as suas Alegações! Fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!”

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:

“1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 433/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.

3.º

O recurso foi interposto invocando-se as alíneas a), b), c) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4.º

Como nos parece evidente, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, no requerimento não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alíneas a) e b) ou de ilegalidade também de natureza normativa (alíneas c) e e)).

5º

Ou seja, estamos perante objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e de legalidade.

6º

Falta, pois, esse requisito de admissibilidade, em relação a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente indicou.

7º

Desta forma, não se revestiria de qualquer utilidade notificar o recorrente para suprimir eventuais insuficiências formais que se poderiam apontar ao requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC).

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O ora reclamante vem afirmar que, tendo em conta que é afirmado na Decisão Sumária n.º 433/2015 que não foi especificado devidamente ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 artigo 70.º da LTC foi interposto o recurso, a Relatora deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso.

Porém, foi também afirmado na decisão reclamada que “[s]e é verdade que o Tribunal podia convidar o recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento, tal seria inútil no presente caso, uma vez que não se encontram preenchidos outros requisitos, de entre os quais se conta, desde logo, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa”.

Com efeito, conforme mencionado na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais. E o não preenchimento deste requisito foi justamente um dos fundamentos para o Tribunal proferir a decisão de não conhecimento da questão suscitada.

Contudo, no que toca a este requisito, o ora reclamante não avança nenhum argumento que demonstre que a questão por si suscitada é efetivamente uma questão normativa, limitando-se a dizer que “[n]o requerimento de Recurso não é pedida uma apreciação da decisão jurisdicional, mas sim a apreciação da violação ou não de princípios constitucionais, veja-se o previsto no artigo 204.º e 277.º da Constituição da República Portuguesa «Apreciação da Inconstitucionalidade»”. Inversamente, resulta manifesto da decisão reclamada, como é referido pelo Ministério Público, que não foi enunciada no requerimento de recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não é possível conhecer da mesma.

Em face do exposto, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 6 de agosto de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro