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288-A/15 AI generated

Constitutional Court corrects a clerical error in a procedural order regarding the wrong judgment number cited.

Case Number 288-A/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the retification of a procedural order that incorrectly cited a 2005 judgment instead of the correct 2015 decision. The appellant argued the error required clarification because the underlying facts dated to 2009, while the court identified the mistake as a clear clerical slip. The court ruled that the correct judgment number must be inserted to ensure procedural accuracy.

Legislator headnote

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Art. 249.º do Código de Processo Civil; Art. 10.º do Código Civil: A retificação de erro material em despacho processual é obrigatória quando a citação de um acórdão está claramente equivocada, devendo o tribunal substituir o número inválido pelo correto para garantir a validade da notificação.

Keywords

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clerical error procedural order judgment citation retification material mistake notification validity constitutional court

Cited Legislation

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Art. 249.º do Código de Processo Civil
Art. 10.º do Código Civil
Lei n.º 41/2013
artigo 10.º do Código Civil
artigo 249.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 356/2015

Processo n.º 288-A/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de traslado, vem A. reclamar do despacho de 5 de junho de 2015, constante de fls. 14 (correspondente a fls. 322 dos autos principais), que “considerou a notificação de fls. 316 validamente efetuada e, consequentemente, transitado o Acórdão n.º 267/2005”, pedindo a sua “aclaração e ou retificação”, já que os factos em causa nos autos principais se reportam a 28 de outubro de 2009 (cfr. fls. 21-22).

Nos mencionados autos principais foi proferida a Decisão Sumária n.º 254/2015 de 22 de abril de 2015 (cfr. fls. 235 e ss., correspondentes a fls. 2 e ss. dos autos de traslado), e, subsequentemente, na sequência de reclamação, o Acórdão n.º 276/2015 de 19 de maio de 2015, que indeferiu tal reclamação (cfr. fls. 302 e ss., correspondentes a fls. 5 e ss. dos autos de traslado).

É o seguinte o teor do despacho ora reclamado:

« Processo n.º 288/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Recorrente: A.

Recorrida: Ministério Público

Nos presentes autos, para notificação do Acórdão n.º 267/2005 (fls. 302 e ss.), foi enviada carta registada dirigida ao mandatário do recorrente (cfr. fls. 316).

Tal carta veio devolvida, conforme consta de fls. 317, com a informação, datada de 21 de maio de 2015, de que “o destinatário se encontrava ausente, e a empresa encerrada”.

De acordo com os dados coligidos a fls. 318, a referida carta foi enviada para a morada correta, não tendo sido reclamada.

Cumpre apreciar.

Face à tramitação processual no Tribunal Constitucional, resultante, desde logo, da circunstância de este Tribunal não estar incluído no sistema CITIUS, foi a notificação do mandatário do recorrente efetuada através de carta registada.

Não prevendo o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC – tal forma de notificação dirigida aos mandatários, é adequado convocar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, a aplicabilidade da norma prevista no artigo 249.º daquele diploma, relativo às notificações às partes que não constituíram mandatário.

Nestes termos, as notificações são feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil). Por força do n.º 2 do mesmo preceito, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

Pelo exposto, considera-se a notificação de fls. 316 validamente efetuada e, consequentemente, transitado o Acórdão n.º 267/2005.

Lisboa, 5 de junho de 2015»

2. Como resulta evidente da identificação do processo nos autos principais e das respetivas partes, assim como das referências ao número das fls. dos mesmos autos, e muito em especial da identificação do Acórdão n.º 267/2005 mencionado no despacho de 5 de junho de 2015 com o acórdão de fls. 302 e ss. dos autos principais, a referência ao dito Acórdão n.º 267/2005 naquele despacho deve-se a um lapso manifesto, porquanto o número correto do aresto em causa é – e, dado o contexto em que tal referência é feita e, outrossim, a menção expressa ao acórdão de fls. 302 e ss. do Processo n.º 288/15 em que foi recorrente o ora reclamante, só pode ser – o do Acórdão n.º 276/2015.

Cumpre, por isso, proceder à retificação do erro material reclamado.

Decisão

Pelo exposto, deve o despacho de 5 de junho de 2015 ser retificado nos seguintes termos: onde se lê «Acórdão n.º 267/2005», deverá ler-se «Acórdão n.º 276/2015».

Sem custas.

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro