Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for failing to raise constitutional issue before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the admissibility claim filed by a defendant against a lower court's refusal to accept a criminal appeal. The defendant argued that the relevant legal provision was unconstitutional, relying on a prior binding precedent, but failed to raise this specific constitutional question during the initial appeal proceedings before the Court of Appeal. The court ruled that the requirement to raise constitutional issues 'during the process' before the lower tribunal was not met, as the defendant did not substantiate the claim of unpredictability in the lower court's application of the law. Consequently, the claim was declared inadmissible, and the defendant was ordered to pay the associated court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2 da LTC; The requirement to raise a constitutional question 'during the process' before the lower court is a condition of admissibility, and failure to do so precludes subsequent review by the Constitutional Court.
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ACÓRDÃO Nº 350/2015
Processo n.º 322/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de março de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A. do despacho proferido em 2 de dezembro de 2014 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Guarda, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por ele interposto da sentença do mesmo tribunal, datada de 21 de outubro de 2014, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação judicial em matéria contraordenacional.
Desta decisão interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, invocando o disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”).
2. Limitada a apreciação ao recurso formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, única via admitida pelo tribunal a quo, sem reclamação do recorrente, foi proferida neste Tribunal a decisão sumária n.º 282/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:
«5. Esta via de recurso de fiscalização concreta pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
Prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (epígrafe e n.º 2 do citado artigo 72.º da LTC), não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte, sendo decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal.
6. No caso concreto, sucede, porém, que o recorrente não imputou, perante o tribunal recorrido, qualquer inconstitucionalidade ao primeiro enunciado normativo que identifica perante o Tribunal Constitucional: constante do artigo 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão não tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Na sua reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, o recorrente limita-se a invocar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 27/2006: da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. Ora, ainda que se conclua pela suscitação, perante o tribunal recorrido, da dimensão normativa declarada inconstitucional pelo citado Acórdão, esta questão claramente não coincide com a norma especificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do presente recurso. Na verdade, a declaração de inconstitucionalidade recaiu sobre a desigualdade entre a duração dos prazos para motivar o recurso e para responder no seio do processo de contraordenação, enquanto que a dimensão normativa agora contestada pelo recorrente e, acrescente-se, objeto de aplicação pelo tribunal a quo, assenta no estabelecimento de diferente prazos para a motivação do recurso em dois ordenamentos adjetivos distintos: o processo penal e o processo contraordenacional.
Assim, não cumpriu o recorrente o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC, por não ter colocado, perante o tribunal recorrido, e de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora pretende ver apreciada, o que determina a sua ilegitimidade e a impossibilidade de conhecimento do recurso (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
Também em relação à segunda interpretação normativa que identifica não cumpriu o recorrente o referido ónus de suscitação prévia. De facto, em lado algum da sua reclamação o recorrente, podendo e devendo fazê-lo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 334º, n.ºs 4 e 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, a qual não se pode ter por imprevisível. A notificação por via postal do arguido na pessoa do seu mandatário integrava já claramente a fundamentação do despacho de não admissão do recurso objeto de reclamação para o Presidente da Relação de Coimbra.
7. Pelo exposto, falecendo o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
3. Notificado, veio o recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«1. Da decisão sumária de que se reclama - decisão sumária n.º 282/2015 – entendeu-se que o ora reclamante não preencheu os requisitos constantes da al. b), n.º 1 do art.º 70.º e do n.º 2 do art.º 72.º, ambos da LTC;
2. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional, o ora Reclamante pretende ver apreciada a questão da inconstitucionalidade do art.º 74.º, n.º 1 do RGCO por violação dos artºs 20.º, 32.º, n.º 10 e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República portuguesa;
3. Estes direitos, constitucionalmente previstos, são o garante dos direitos fundamentais de qualquer cidadão;
4. Entende o ora reclamante que levantou a questão da inconstitucionalidade no momento oportuno, pois que foi o mesmo confrontado naquele momento com uma aplicação inesperada da norma em causa, referente ao prazo que, à data, teria para motivar o seu recurso;
5. Entende-se que em situações em que se verifica uma aplicação inesperada/ anómala de determinado normativo, sendo o ora reclamante confrontado com esta aplicação, estará o mesmo dispensado da colocação da questão perante o tribunal da causa.
6. Inesperada, porque até a posição do Ministério Público, em sede de primeira instância, acolheu a posição defendida pelo ora reclamante, no sentido de considerar que o recurso interposto pelo mesmo, ao abrigo do disposto do n.º 1 do art.º 411.º do CPP era tempestivo;
7. Tal posição era assumidamente óbvia e clara tanto para o ora reclamante como para o Ministério Público (MP), que este entendeu não ser necessário nada mais alegar perante o tribunal superior.
8. Ou seja, havendo semelhante entendimento entre o MP e o ora reclamante, entendimento esse que ainda agora se considera claro, inequívoco e "sem margem para dúvidas", foi entendimento e, reafirma-se, do reclamante nada ter de suscitar perante o Tribunal da Relação.
9. Ora, e salvo melhor entendimento, não parece ao reclamante razoável que, tendo em conta, as concretas circunstâncias do prazo, a posição assumida pelo MP lhe deva ser agora vedado o direito à apreciação da constitucionalidade da norma, por esta não ter sido invocada perante o tribunal recorrido.
10. Entende ainda o reclamante que deverá por este Venerando Tribunal ser dispensada tal exigência sob pena de ficarem precludidos os direitos constitucionalmente previstos, já acima referidos, e assim, ver este a sua posição irremediavelmente preterida por uma decisão imprevista e inesperada do tribunal recorrido.
11. Acresce ainda que, perante a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra imediatamente o ora reclamante em recurso para este Venerando tribunal suscitou a inconstitucionalidade da norma, tendo-o efetuado "durante o processo" e “de modo processualmente adequado",
12. Não o tendo feito em momento anterior, e reitere-se, por não ser previsível ao ora reclamante, a decisão proferida.
13. Não tendo o reclamante colocado a questão da constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em momento anterior, pelos argumentos acima aduzidos, fê-lo perante este Venerando Tribunal que é o garante de todos os direitos fundamentais, constitucionalmente previstos.
Nestes e demais de Direito deve a presente reclamação merecer provimento, para que este Tribunal se possa pronunciar sobre a aplicação do n.º 1 do art.º 74.º do RGCO, cuja inconstitucionalidade foi processual e atempadamente suscitada.»
4. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Importa começar por referir que o recorrente cinge a sua reclamação à decisão que versou a questão reportada a interpretação do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações. Nada é oposto quanto à questão reportada a interpretação extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 334º, n.ºs 4 e 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, sobre a qual também incidiu decisão de não conhecimento, pelo que a decisão sumária reclamada mostra-se sedimentada quanto a esta matéria.
6. Tomando a questão dirigida ao controlo da constitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações, decorre dos termos da reclamação apresentada que o recorrente considera que não lhe era exigível a prévia suscitação de tal questão, por considerar que não era previsível que o Tribunal da Relação de Coimbra fosse aplicar tal norma ao caso concreto.
Trata-se de argumentação em suporte da sua legitimidade que o recorrente não inscreveu no requerimento de interposição de recurso, onde, ao invés, indicou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade “na reclamação para o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra”. Caso a sua atuação processual tivesse sido efetivamente condicionada pela imprevisibilidade da decisão de aplicação da norma impugnada, seria de esperar que o recorrente justificasse o não cumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC em tal peça processual, o que não se verificou.
7. De todo o modo, não se vê que, estando em discussão a duração do prazo de interposição de recurso de decisão judicial em processo contraordenacional, questão discutida na jurisprudência e doutrina e sobre a qual foi proferido o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2009, a efetiva aplicação de qualquer norma contida no referido n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações, possa ser considerada insólita e imprevisível.
Merece, assim, confirmação o entendimento constante da decisão sumária reclamada quanto à ilegitimidade do recorrente.
8. Impõe-se, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação, confirmando a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Indeferir a reclamação;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro