Constitutional Court dismisses admissibility claim for failing to cite unconstitutional norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim challenging the lower court's refusal to admit a constitutional appeal. The applicant argued the lower court improperly substituted its substantive decision, but the Court found no constitutional issue raised. The Court ruled that the applicant merely disagreed with the criminal sentence rather than identifying a specific unconstitutional norm or interpretation, which is a mandatory requirement for admissibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 75.º-A n.º 1, LTC; A constitutional appeal requires the explicit citation of a norm or normative interpretation whose unconstitutionality is alleged, as the Court lacks jurisdiction to review judicial decisions substantively.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 343/2015
Processo n.º 536/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs, em 5 de maio de 2015 (fl. 1), nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 22 de abril de 2015 (fls. 37 a 39), do recurso de constitucionalidade interposto em 29 de outubro de 2014 (fls. 30 a 32).
2. Em concreto, o reclamante veio reclamar da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“Não se conformando com o despacho desta Relação, proferida em 22-04-2015, que rejeitou (não admitiu) o recurso apresentado do Acórdão desta Relação de fls. 265/292 para o Tribunal Constitucional,
VEM RECLAMAR DESTE DESPACHO (artigo 77º; n.º 1 da LTC, artigos 414º e segs. Do CP.P. e, por aplicação supletiva, o artigo 643° do CPC) para o Tribunal Constitucional (o Tribunal que seria competente para o conhecer),
Porquanto o despacho em crise, pretende substituir a decisão substantiva que compete ao Tribunal Constitucional, não se confinando ás regras processuais de admissão de recurso, as quais foram cumpridas pelo recorrente, motivo porque deveria o Recurso interposto ter sido admitido, requerendo-se, assim, se sigam os ulteriores termos, considerando-se interposto o citado recurso, com as legais consequências.”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 8 de Outubro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
2. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3. Apesar das insuficiências formais do requerimento, mesmo levando em consideração o que vem referido na parte designada por “motivação do recurso”, parece-nos evidente que não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, a única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo a violação da Constituição imputada directa e expressamente à decisão.
4. Assim, e sem necessidade de averiguar da inexistência de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O ora reclamante recorreu de decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de rejeição do seu recurso de constitucionalidade “[p]orquanto o despacho em crise, pretende substituir a decisão substantiva que compete ao Tribunal Constitucional, não se confinando às regras processuais de admissão de recurso, as quais foram cumpridas pelo recorrente, motivo porque deveria o Recurso interposto ter sido admitido, requerendo-se, assim, se sigam os ulteriores termos, considerando-se interposto o citado recurso, com as legais consequências.”
Em primeiro lugar, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, importa referir que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC — mesmo que a decisão de admissão, por parte do tribunal a quo, não vincule o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) —, é ao tribunal recorrido que compete, inicialmente, “apreciar a admissão do respectivo recurso”.
Em segundo lugar, cumpre relembrar que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente indique a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Aliás, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, este Tribunal só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais.
Porém, conforme foi mencionado pelo Ministério Público, é “evidente que não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, a única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo a violação da Constituição imputada directa e expressamente à decisão.”
Com efeito, no caso dos autos em apreciação, o ora reclamante não indica sequer qual a norma aplicada pelo tribunal a quo que seria inconstitucional (referência que, aliás, também consubstancia um requisito formal de admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Além disso, ainda que apresentada extemporaneamente, da leitura da motivação do recurso resulta claramente que, para o reclamante, ao invés de aplicar uma pena dois anos e quatro meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de extorsão simples, o tribunal a quo devia “ter condicionado a suspensão da pena de prisão efetiva aplicada ao pagamento dê uma quantia arbitrada a título de reparação pelos prejuízos e danos sofridos pelo ofendido”, uma vez que “[a]plicar, como o Tribunal recorrido fez, pena de prisão efetiva "ao arguido viol[ava], claramente, o disposto nos artigos 13.º n.º 2 e 32.º da. C.R.P.”. Ou seja, a discordância do reclamante prende-se com o sentido da decisão jurisdicional recorrida e não com a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na mesma.
Ora, tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois, tal como referido pelo Ministério Público, o reclamante apenas discorda do sentido final da decisão do tribunal recorrido, que o condenou a uma pena de dois anos e quatro meses de prisão efectiva. Por outras palavras, é a própria decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, na realidade, aquele considera inconstitucional.
Como a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a reclamação ora em análise deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro