Legislator Case Law & Legislation
374/14 AI generated

Constitutional court rejects claim that formal refusal to apply law requires immediate reaction.

Case Number 374/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed a claim challenging the formal refusal to apply a procedural rule requiring direct submission of a constitutional complaint. The applicant argued that a formal refusal to apply a norm necessitated an immediate reaction by the competent authority. The court held that the literal interpretation of the relevant decree and established jurisprudence confirmed the refusal was correct and did not require further action.

Legislator headnote

AI generated

Decreto-Lei n.º 10/2011, artigo 25.º, n.os 1 e 4; A formal refusal to apply a norm based on organic and formal unconstitutionality does not trigger a mandatory immediate reaction by the authority.

Keywords

AI generated
constitutional complaint formal unconstitutionality procedural refusal immediate reaction legal interpretation procedural economy Tribunal Constitucional

Cited Legislation

AI generated
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, artigo 25.º, n.os 1 e 4
Lei do Processo Constitucional (LTC), artigo 76.º, n.º 1

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 320/2015

Processo n.º 374/14

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, a recorrente A., notificada da decisão arbitral datada de 26 de fevereiro de 2014, dirigiu e apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo invocado, para o efeito, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

2. Por despacho da relatora, datado de 15 de julho de 2014, decidiu-se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal, a aplicação da norma, extraível da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no próprio Tribunal Constitucional.

Em conformidade, determinou-se a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

3. Notificado de tal decisão, o Ministério Público apresentou reclamação para a conferência, fundamentando tal reação processual na existência de um dever de reagir às decisões que recusem a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade

4. Realizadas as notificações em cumprimento do princípio do contraditório, não foi apresentada qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Nos presentes autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade foi dirigido e apresentado, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo o recorrente invocado, para o efeito, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

Dispõe o n.º 4 do referido preceito que “[o]s recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso”, sendo que tal norma remissiva, interpretada de acordo com o seu teor literal, abrange o recurso previsto no n.º 1 da mesma disposição, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional.

O sentido útil de tal disposição, tal como se refere no despacho reclamado, só pode ser o de definir que a apreciação da admissibilidade do recurso impende imediatamente sobre o Tribunal Constitucional, sem qualquer apreciação prévia pelo tribunal a quo, já que interpretação diversa – pressupondo a remessa ao tribunal a quo do recurso apresentado no Tribunal Constitucional – seria totalmente contrária aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais.

O conteúdo normativo em análise foi já alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 262/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, por aplicação da jurisprudência firmada em tal aresto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a presente reclamação;

b) consequentemente, determinar a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Sem custas.

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral