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426/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses review of procedural ruling due to lack of constitutional norm application.

Case Number 426/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a Supreme Court decision that denied review of a lower court's procedural ruling. The applicant argued the Supreme Court violated the right to defense by failing to cite the defendant for opposing cumulative executions, yet the Supreme Court had not actually examined the merits of the constitutional challenge. The court ruled that because the Supreme Court's decision did not apply the contested legal norm as its reasoning, the review lacked a concrete constitutional issue to address.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; Art. 72.º, n.º 2, da mesma lei: A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade exige que a decisão recorrida tenha aplicado a norma arguida como inconstitucional como ratio decidendi.

Keywords

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concrete constitutional review procedural ruling review right to defense ratio decidendi requirement cumulative executions Supreme Court review Lisbon Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
2- O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al.
Art. 72.º, n.º 2, da LTC
(anterior), correspondente a art. 726 nº 6 do N.C.P.C.
Art. 20.º da C.R.P.
Art. 21.º da C.R.P.
Art. 812.º-E, n.º 5 do C.P.C.
Isto é, não interpretou a norma contida no art. 812-E, nº 5 do C.P.C.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 271/2015

Processo n.º 426/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos autos de execução comum que A. instaurou contra B., aquela veio requerer a cumulação sucessiva de execuções, tendo sido proferido o seguinte despacho:

“Por ser tempestiva, existindo identidade de parte e não ocorrendo obstáculo à cumulação sucessiva objetiva, admite-se a mesma nos termos do disposto no art.º 54.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..

Dê-se conhecimento ao Sr. Solicitador de Execução.”

O Executado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferida decisão pelo Desembargador Relator que negou provimento ao recurso.

O Executado reclamou desta decisão para a conferência, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão de 29 de abril de 2014.

Desse acórdão o Executado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 2 de dezembro de 2014, concluiu:

“Logo, tratando-se, como se trata, de acórdão interlocutório que recaiu apenas sobre matéria processual, o recurso de revista não é admissível, nem nos termos gerais (ou especiais do Art.º 854.º), nem como Revista excecional”.

Deste acórdão o Executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

“a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art.º 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.) que, interpretada no sentido de que não determina a citação do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva, enferma de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art.º 20.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa, porque viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido”.

O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com o seguinte fundamento:

“Como é óbvio o acórdão desta formação, não se pronunciou sobre o mérito da questão. Isto é, não interpretou a norma contida no art. 812-E, nº 5 do C.P.C. (anterior), correspondente a art. 726 nº 6 do N.C.P.C.

Logo, o recurso para T. Constitucional sobre essa matéria, não tem sentido, salvo melhor opinião.”

O Executado reclamou desta decisão, expondo as seguintes razões:

“1- Vem a presente Reclamação apresentada, em virtude do aqui Reclamante discordar do Despacho em reclamação, por não ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

Com efeito,

2- O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, por não se conformar com o Douto Acórdão do STJ e satisfaz todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na LTC:

a) Apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida o art. 812.º-E, n.º 5 do CPC (atualmente 726.º, n.º 6, do N.C.P.C.), interpretada no sentido de que não determina a citação do Executado para deduzir oposição à execução à cumulação sucessiva, por enfermar de uma inconstitucionalidade material, por violação do principio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da C.R.P., porquanto viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido.

b) O STJ ter apreciado o mérito da questão;

c) A questão da inconstitucionalidade tinha sido suscitada na conclusão 8.º do recurso interposto para o STJ.

3. Decorre do exposto que a decisão (Acórdão do STJ) é recorrível para o Tribunal Constitucional.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

Da leitura do acórdão recorrido, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2014, facilmente se verifica que o mesmo não aplicou o critério normativo cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada, pela simples razão que esse acórdão limitou-se a não conhecer do mérito do recurso por ter entendido que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, não integrando o objeto do presente recurso a ratio decidendi do acórdão recorrido não pode o recurso ser conhecido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por B..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de maio de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro