Constitutional challenge dismissed for failing to raise the issue at the proper procedural stage before the lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that refused to admit a constitutional challenge. The core facts show the challenge concerned Article 119 of the Criminal Procedure Code but was only raised after the lower court had already issued its ruling. The court ruled that the challenge was inadmissible because the specific constitutional question was not raised during the appropriate procedural phase before the Tribunal da Relação, violating the requirement of prior suspension.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: A constitutional challenge is inadmissible if the constitutional question is not raised before the court that rendered the decision, as prior suspension is a mandatory requirement for admissibility.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 270/2015
Processo n.º 391/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante o Ministério Público e são reclamados A. e B., foi interposta reclamação, em 13 de abril de 2015 (fls. 1 a 3), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de abril de 2015 (fls. 41 e 42), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, em 5 de fevereiro de 2015 (fls. 35 a 40), com o fundamento de que o reclamante não tinha suscitado no momento processualmente adequado qualquer questão de inconstitucionalidade.
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
“1. O Ministério Público, após ver indeferida, por acórdão de 29 de outubro de 2014, uma arguição de nulidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, eme 27 de novembro de 2014, que decidiu:
“3 – Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B. e em negá-lo ao recurso interposto pelo assistente A., revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, que, no respeito pelo ora decidido, conheça dos efeitos da declarada nulidade.”
2. Embora no requerimento de interposição do recurso não constem alguns elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, vislumbrando-se a não verificação de um requisito de admissibilidade, não se revestiria de efeito útil suprir essas deficiências.
3. Resulta do afirmado no Parecer emitido pelo Ministério na Relação (fls. 6 a 10), em conjugação com o decidido pela Relação no acórdão recorrido e o afirmado pelo recorrente na “motivação” do recurso para o Tribunal Constitucional, que a questão de inconstitucionalidade que se pretendia ver apreciada tem a ver com “o artigo 119.º, alínea b), do CPP, na interpretação de que a não acusação do Ministério Público por crimes de natureza pública ou semipública acarreta a nulidade absoluta da acusação do assistente”.
4. Ora, a interpretação reputada de inconstitucional e perfilhada pela Relação no acórdão recorrido, foi a sustentada pelo arguido na motivação do recurso interposto para aquela Relação sendo, nesta matéria, secundado pelo Ministério Público na 1.ª instância.
5. Efetivamente, no Parecer que emitiu na Relação, o Ministério Público defendeu uma interpretação diferente, porém, não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, não se mencionando sequer, nessa peça, qualquer princípio ou preceito constitucional.
6. Assim, não tendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade durante o processo, falta esse requisito de admissibilidade (artigo 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, da LTC).”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Antes de mais, cabe referir, conforme foi mencionado pelo Ministério Público junto deste Tribunal, que no requerimento de interposição do recurso não constam alguns dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, quando deveria ter sido feito ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. De qualquer modo, vislumbrando-se a não verificação de um requisito de admissibilidade, como se verá de seguida, o suprimento dessa deficiência não se revestiria de qualquer efeito útil.
Isto dito, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.
Em primeiro lugar, importa começar por apontar que tendo em conta que o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de novembro de 2014, que havia concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido B. e em negá-lo ao recurso interposto pelo arguido A., como foi realçado pelo Ministério Público junto deste Tribunal, o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade era, justamente, o do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de outubro de 2014.
Em segundo lugar, de facto, não obstante o ora reclamante ter afirmado na sua reclamação que, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal recorrido na decisão em que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, teria deduzido uma questão de constitucionalidade “no decurso de uma fase do processo”, pelo que se mostraria “preenchido o requisito do art.º 77.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, como foi salientado pelo Ministério Público junto deste Tribunal, a verdade é que, analisada a respetiva pronúncia do Ministério Público — ora reclamante — de 24 de outubro de 2014 no processo dos autos, se conclui imediatamente que nela não foi invocada a alegada questão sobre a constitucionalidade de interpretação feita da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CPP, ou qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa. Precisamente por essa razão, tal questão não foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 27 de novembro de 2014. E é de relembrar que a questão relativa à interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CPP vinha a ser colocada desde o início do processo, sem que, no entanto, a questão de constitucionalidade dessa mesma norma tivesse sido levantada pelo Ministério Público nas suas várias intervenções.
Pelo contrário, a questão de constitucionalidade em causa apenas foi suscitada aquando do incidente pós-decisório de arguição de nulidades levantado pelo Ministério Público, em 9 de dezembro de 2014, momento em que, como o reclamante bem sabe, já não era possível ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre eventual questão de constitucionalidade nunca antes colocada durante o processo.
À luz do que se acaba de se afirmar, não tendo a questão de constitucionalidade em apreciação sido suscitada no momento adequado e não existindo qualquer justificação plausível para o efeito, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro