Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court's sentencing interpretation violates constitutional principles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to review the constitutionality of a criminal sentence based on the interpretation of Articles 70 and 71 of the Penal Code. The applicant argued that the Tribunal da Relação erred by prioritizing culpability over prevention, resulting in a disproportionate penalty. The Court held that the applicant failed to demonstrate a violation of constitutional principles because the lower court's decision did not manifestly infringe upon the rights protected by the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, 71.º do Código Penal; Art. 32.º da CRP: The Constitutional Court does not review the constitutionality of specific sentencing decisions unless the lower court's interpretation of the Penal Code manifestly violates constitutional principles regarding proportionality and the balance between culpability and prevention.
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ACÓRDÃO Nº 238/2015
Processo n.º 227/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo comum n.º 1541/10.7PECDM da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª secção Criminal, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em cúmulo foi condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada à condição de pagar ao demandante cível a quantia de € 5.000,00 até ao termo do prazo da suspensão da execução da pena.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 28 de janeiro de 2015 negou provimento ao recurso.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“…O arguido foi condenado no 1º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática de pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p.p pelo art.º 256º n.º 1 d) e e) e 3 do CP, na pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão, e, pela prática de um crime de um crime de Burla simples p.p pelo art.º 217º n.º 1 do CP, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão,
Em cúmulo jurídico a pena única de 1 ano e dez meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à obrigação de pagamento ao demandante da quantia de € 5.000,00,
Bem como do pagamento ao demandante da quantia de € 5.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e exagero na dosimetria da pena.
Por outro lado, atentas as suas condições pessoais, estar integrado socialmente, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, atenuada, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 1º juízo criminal de Gondomar, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional”.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
O Recorrente pretende com o recurso interposto sindicar a medida da pena aplicada no caso concreto ao arguido e não qualquer critério normativo utilizado pela decisão recorrida como seu fundamento.
Não tendo o objeto do recurso conteúdo normativo não pode o mesmo ser conhecido, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º 1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3ª vara do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 71º CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
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Fundamentação
O Recorrente vem invocar que não lhe foi possível suscitar perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que veio a colocar ao Tribunal Constitucional, porque só com a prolação da decisão recorrida é que foi confrontado com a interpretação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal que considera afrontar parâmetros constitucionais.
Contudo não foi essa a razão que motivou o não conhecimento do recurso, mas sim o facto do objeto do recurso não ter conteúdo normativo, uma vez que o recorrente não aponta a inconstitucionalidade a um qualquer critério geral e abstrato, mas sim à medida da pena aplicada no caso concreto.
Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro