Legislator Case Law & Legislation
1131/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for plenary session due to misclassification of legal remedy type.

Case Number 1131/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellants' request to have their appeal heard by the plenary session, ruling that the procedural instrument used was legally incorrect. Although the appellants argued they merely made a clerical error by labeling a 'recurso' as a 'reclamação', the court held that the specific statutory requirements for a plenary appeal were not met. Consequently, the request was denied because no contradictory precedent from the sections was identified and the wrong procedural vehicle was employed.

Legislator headnote

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Art. 79.º-D, n.º 1 da LTC; The appeal to the plenary session is strictly limited to cases of conflicting section rulings, requiring explicit identification of such opposition, and cannot be granted based on a mere mislabeling of the remedy type.

Keywords

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Constitutional Court Plenary Session Procedural Remedy Legal Classification Appeal Admissibility Conflicting Precedents Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 79.º-D, n.º 1 da LTC
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Acórdão n.º 590/12
Acórdão do Plenário n.º 186/13
Os Recorrentes não indicam a existência de outra decisão das secções do Tribunal Constitucional que esteja em oposição com a decisão que agora impugnam, sendo certo que o decidido no Acórdão 590/12 foi revogado pele Acórdão do Plenário n.º 186/13 deste Tribunal.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 226/2015

Processo n.º 1131/14

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

A. e B. interpuseram recurso do Acórdão n.º 107/2015 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC.

Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“Os Recorrentes apresentaram requerimento em que dizem pretender reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º - D, da LTC, do Acórdão que nestes autos indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, negando provimento ao recurso.

Em primeiro lugar o meio de impugnação previsto no art.º 79.º-D, n.º 1, da LTC, não é a reclamação, mas sim o recurso.

Em segundo lugar, este recurso para o Plenário só é admissível em caso de oposição de acórdãos das secções do Tribunal.

Os Recorrentes não indicam a existência de outra decisão das secções do Tribunal Constitucional que esteja em oposição com a decisão que agora impugnam, sendo certo que o decidido no Acórdão 590/12 foi revogado pele Acórdão do Plenário n.º 186/13 deste Tribunal.

Não se verificando o pressuposto do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não deve ser admitido o recurso interposto.”

Os Recorrentes reclamaram para o Plenário do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“- Os recorrentes efetivamente identificaram a sua peça processual como reclamação. Contudo porque procederam à correta identificação da norma fundamento da legitimidade dos recorrentes é manifesto que se trata de mero lapso - erro material suscetível de retificação, o que se requer.

- Na verdade o recurso interposto não deverá ser recusado pelo facto dos recorrentes terem por manifesto lapso identificado o recurso como reclamação, quando toda a substância do mesmo corresponde à motivação do recurso pretendido interpor.

- Por outro lado os recorrentes procederam à identificação de outra decisão que está em oposição à decisão recorrida,

- Pelo que o recurso deverá ser admitido por ser tempestivo e legalmente admissível.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Conforme se refere na decisão reclamada o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º - D da LTC, destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, apenas tendo lugar em situações em que existe oposição de acórdãos das secções do Tribunal.

Assim, é pressuposto de admissibilidade deste recurso a indicação de outro acórdão, cuja decisão esteja em contradição com a proferida no acórdão recorrido.

Contrariamente ao que o Recorrente refere, da leitura do requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional constata-se que essa indicação não foi efetuada, o que não permite aferir a existência da situação que permite a dedução deste recurso.

Por esta razão, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A. e B.do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

*

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - Joaquim de Sousa Ribeiro