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984/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses reform and nullity requests regarding a Supreme Court appeal admissibility ruling.

Case Number 984/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to reform a previous decision that denied their appeal to the Supreme Court of Justice. The applicants argued that the Supreme Court had not yet definitively ruled on the inadmissibility of their appeal, creating a procedural gap. The court held that the Supreme Court's decision remained non-definitive pending the Constitutional Court's review, rendering the applicants' claim of a procedural error unfounded. Furthermore, the court dismissed arguments of nullity, finding the previous judgment sufficiently reasoned and free of contradictions or omissions.

Legislator headnote

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Art. 615.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court's decision to deny an appeal is not null if the lower court's ruling on the appeal's admissibility is not yet final, as the finality depends on the Constitutional Court's own review.

Keywords

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Constitutional Court Appeal Admissibility Procedural Finality Nullity of Judgment Supreme Court of Justice Reform Request Omission of Pronouncement

Cited Legislation

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Art. 615.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 215/2015

Processo n.º 984/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Pedido de reforma

Os Recorrentes pedem a reforma do Acórdão n.º 105/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 11 de fevereiro de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que nesse aresto se considerou, indevidamente, que ainda não se encontrava definitivamente decidido que não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

Ora, tendo os Recorrentes interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, e, encontrando-se ainda pendente neste Tribunal esse recurso, é fácil de verificar que o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça ainda não é definitivo, podendo a procedência do recurso para o Tribunal Constitucional determinar a reforma da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, com o consequente conhecimento do recurso para ele interposto do acórdão do Tribunal da Relação.

Não há, pois, qualquer lapso em se ter considerado que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não estava definitivamente fixada, improcedendo por isso o pedido de reforma.

Arguições de nulidade

Os Recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo não conheceu da questão do Supremo Tribunal de Justiça já ter decidido definitivamente da inadmissibilidade do recurso para ele interposto, o que constituiria uma omissão de pronúncia.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da LTC:

1 — É nula a sentença quando:

…

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Como se verificou na decisão do anterior incidente o Tribunal Constitucional conheceu dessa questão, embora em sentido diferente daquele que é defendido pelos Recorrentes, pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia sobre essa questão.

Não existindo a causa de nulidade invocada pelos Recorrentes deve a respetiva arguição ser indeferida.

Os Recorrentes pedem ainda, para a hipótese de não serem deferidos os pedidos de reforma e de arguição de nulidade anteriormente apreciados, que o Tribunal Constitucional proceda à aclaração da sua anterior decisão, na parte em que considera que ainda não se encontrava definitivamente decidido que não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

Após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a ambiguidade ou obscuridade das decisões é causa da sua nulidade, quando a tornem ininteligível, tendo deixado de existir o incidente de aclaração, pelo que o pedido de esclarecimento deve ser convolado para uma arguição de nulidade.

Sobre a questão que versa o pedido de aclaração a decisão proferida por este tribunal é perfeitamente inteligível, devendo por isso ser indeferida a respetiva arguição de nulidade.

Os Recorrentes arguiram ainda a nulidade do mesmo Acórdão, alegando que no mesmo, relativamente ao não conhecimento da questão de constitucionalidade por eles suscitada no que respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, existe uma contradição entre os seus fundamentos e a decisão e que não esclarece cabalmente os factos e o direito que o fundamentam.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da LTC:

1 — É nula a sentença quando:

…

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

…”

Ora, da leitura do Acórdão impugnado verifica-se que o mesmo explica suficientemente a razão pela qual indeferiu a reclamação apresentada, revelando claramente o motivo pelo qual entende que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não pode ser conhecido – a de que o requerimento de interposição de recurso não questionou a constitucionalidade de qualquer norma, mas sim a própria decisão recorrida.

A decisão tomada de indeferir a reclamação encontra-se em consonância lógica com a fundamentação deduzida, pelo que também não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, não se verificando, pois, qualquer um dos vícios apontados pelos Recorrentes geradores de nulidade.

O que estes apontam são razões de discordância relativamente à leitura que o Tribunal Constitucional fez do requerimento de interposição de recurso, mas a existência dessa discordância não é causa de nulidade.

Daí que também deva ser indeferida esta arguição de nulidade.

*

Decisão

Pelo exposto, indeferem-se o pedido de reforma e de arguição de nulidade do Acórdão n.º 105715 proferido nestes autos em 11 de fevereiro de 2015.

*

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro