Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request as procedural incident not provided for in current civil procedure code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a request for clarification regarding the interpretation of a prior judgment. The Ministry of Public Prosecution argued that such requests are not covered by the current Civil Procedure Code and that the original decision was already clear. Consequently, the court declined to address the substantive questions about social reintegration and constitutional definitions, ruling that the matter was already exhausted by the previous ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º and Art. 666.º of the Civil Procedure Code; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine clarification requests for prior judgments when the underlying matter has already been fully adjudicated and the request falls outside the scope of the current procedural code.
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ACÓRDÃO Nº 205/2015
Processo n.º 52/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 157/2015, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a fls. 1693 e ss. requerer que sejam esclarecidas dúvidas «resultantes da apreciação do douto Acórdão de fls., aclarando, assim a decisão». As dúvidas em causa são as seguintes:
« 4º - Ao abster-se de pronúncia sobre a matéria em causa, não estará o Tribunal Constitucional a permitir que a reintegração social de qualquer cidadão que delinquiu deixe de ser o objetivo primordial da norma penal?
5º - Em que medida no recurso apresentado não está a ser discutida a definição legal e constitucional de que o fim de uma pena é a proteção futura dos bens jurídicos através da reintegração do agente criminoso na sociedade.
6º - Não estaremos a entrar numa contradição ao negarmos a própria possibilidade de recurso com base numa pretensão que o recorrente não manifesta?
7º - O recorrente na sua peça processual não fica amarrado a uma qualquer revisão da sentença que o afeta, antes pretende destacar um critério interpretativo da norma que vai para além do próprio caso em concreto.»
2. Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se a fls. 1700 e seguinte no sentido de não se dever tomar conhecimento do pedido, uma vez que «o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria no anterior, é um incidente que não está previsto no atual Código de Processo Civil, o aplicável» (cfr. o n.º 5.º) e que, a conhecer-se de tal pedido, o mesmo deve ser indeferido «em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual não se identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade» (cfr. o n.º 7.º).
3. Pela razão exposta pelo Ministério Público, não se deve tomar conhecimento do pedido.
De qualquer modo, sempre se dirá que o Acórdão n.º 157/2015 se limitou a indeferir reclamação de decisão sumária anterior – a Decisão Sumária n.º 60/2015 –, em virtude de a mesma omitir quaisquer razões de discordância relativamente à decisão então reclamada. Consequentemente, as matérias objeto das dúvidas mencionadas pelo recorrente no seu requerimento de fls. 1693 e ss., pura e simplesmente não foram apreciadas nem consideradas no citado Acórdão. Aliás, com a prolação do mesmo ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do pedido de aclaração apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro