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279/15 AI generated

Constitutional Court approves PCP-PEV electoral alliance name, acronym, and symbol for 2015 elections.

Case Number 279/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the electoral alliance between the Communist Party and the Ecologist Party for the 2015 legislative elections. The applicants submitted formal requests to register the joint name 'CDU', the acronym 'PCP-PEV', and their specific symbol. The court ruled that these elements complied with the Constitution and party law, finding no grounds to obstruct their registration.

Legislator headnote

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Art. 51.º n.º 3 CR; Art. 12.º Lei dos Partidos Políticos: The Constitutional Court must approve the name, acronym, and symbol of an electoral alliance if they do not infringe constitutional rights or confuse the public with existing political entities.

Keywords

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electoral alliance registration party name approval acronym constitutionality political symbol legality Constitutional Court review party law compliance joint candidacy

Cited Legislation

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Art. 51.º n.º 3 of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 12.º n.ºs 1 to 3 of the Law on Political Parties
Art. 22.º of Law No. 14/79
Art. 103.º n.º 2, letter b) of the Law on Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court
Art. 12.º n.º 4 of the Law on Political Parties
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Full text

ACÓRDÃO Nº 202/2015

Processo n.º 279/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e por Pedro Miguel Neves Guerreiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de membros do Secretariado do Comité Central do PCP, e ainda por José Victor dos Santos Cavaco e por Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, requereram ao Tribunal Constitucional, a 19 de março de 2015, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para a Assembleia da República, a realizar em 2015.

Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PCP-PEV e o símbolo junto em anexo, com a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:

- da reunião do Comité Central do PCP, de 09 de fevereiro de 2015, na qual o Comité Central deliberou e aprovou a constituição de uma coligação de partidos para concorrer às eleições para a Assembleia da República a realizar no ano de 2015 e a ser integrada pelo PCP e pelo PEV, e deliberou ainda atribuir ao Secretariado, por intermédio dos membros que representam esse órgão, os poderes necessários para representar o Partido em todos os atos necessários à anotação e apreciação da coligação e representar o Partido em todos os atos em que, nos termos da lei eleitoral, este tenha de intervir.

- da reunião do Conselho Nacional do PEV, de 13 de março de 2015, que deliberou constituir uma coligação com o PCP para as eleições legislativas à Assembleia da República de 2015, bem como delegar na Comissão Executiva Nacional do PEV, por intermédio dos membros que representam o PEV, todos os poderes necessários para representar o Partido em todos os atos que nos termos da lei este tenha de intervir

Foram ainda junto o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois jornais diários mais lidos”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22º e 22º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 16º e 16º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, todos na redação dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho;”.

Cumpre decidir.

5. Ainda durante o ano de 2015 realizar-se-ão eleições para a Assembleia da República. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22º, nº 1, e 23º, nº 2, da Lei nº 14/79).

6. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigo 31.º dos Estatutos do PCP, e artigo 29.º, n.º2, alínea i) e j) dos Estatutos do PEV, respetivamente) e que os subscritores do requerimento dirigido ao Tribunal têm poderes para o apresentar.

7. Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

8. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia da República a realizar no ano 2015, adote a sigla “PCP-PEV”, a denominação “CDU - COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante.

b) Em consequência, determinar a respetiva anotação.

Lisboa, 19 de março de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 202/2015

de 19 de março de 2015

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP – PEV

Símbolo: