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1113/2014 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-applied constitutional review and failure to raise constitutional question.

Case Number 1113/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal against a summary decision refusing to examine two administrative court rulings. The court found that the first ruling did not apply the challenged laws, rendering constitutional review moot, while the second ruling failed to address a constitutional question because the claimants did not raise it in time. Consequently, the court held that the appeal was inadmissible due to the lack of a valid constitutional issue to review.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2 da LTC; Constitutional review is inadmissible if the challenged norms were not applied as the legal basis for the judgment or if the constitutional question was not properly raised before the ordinary court.

Keywords

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Constitutional Review Admissibility Non-Application of Norms Procedural Omission Burden of Prior Raising Mootness in Constitutional Appeals

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 72.º, n.º 2, da LTC
artigo 3.º do CPC

Cited Case Law

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Acórdão de 29 de Maio de 2014
Acórdão de 23 de Outubro de 2014
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Full text

ACÓRDÃO Nº 201/2015

Processo n.º 1113/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 41/2015, o relator decidiu não conhecer do recurso que a Câmara Municipal de Santa Cruz e outros, ora reclamantes, interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dos Acórdãos de 29 de Maio de 2014 e 23 de Outubro de 2014 proferidos nos autos pelo Supremo Tribunal Administrativo. Considerou-se, em relação à primeira das decisões recorridas, que negou provimento ao recurso dos ora reclamantes, que era inútil apreciar a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, porquanto o tribunal recorrido as não aplicou em fundamento jurídico do julgado; e, em relação à segunda decisão, que indeferiu arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes, que não foi observado o ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade atinente à norma do artigo 3.º do CPC, também objeto do recurso de constitucionalidade.

Os recorrentes, inconformados com a decisão sumária do relator, dela reclamam para a conferência, invocando, em síntese, que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de Maio de 2014, apreciou a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que suscitaram nos autos, não tendo apreciado de todo, no acórdão de 23 de Outubro de 2014, a questão de inconstitucionalidade alegada a propósito do artigo 3.º do CPC. Concluem a final, apelando a diversa jurisprudência constitucional e doutrina, pelo conhecimento do recurso.

Os recorridos, notificados da reclamação, não apresentaram resposta.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Analisando o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Maio de 2014, que apreciou o mérito do recurso interposto pelos ora reclamantes, verifica-se que não foi por aplicação do disposto nas normas sindicadas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, mas do que dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, que se decidiu confirmar o juízo de nulidade formulado pelo tribunal a quo a respeito do ato de licenciamento em discussão nos autos.

Nesse pressuposto - que, aliás, não é rebatido pelos ora reclamantes -, é efetivamente inútil conhecer, nessa parte, do objeto do recurso, pois que a sua eventual procedência nunca teria a virtualidade de operar modificação de julgado. E a circunstância, ora alegada, de o tribunal recorrido ter lateralmente apreciado a questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito das referidas normas em nada altera, como é evidente, uma tal conclusão, pois que essa pronúncia, a ter ocorrido, versa sobre normas que claramente não foram eleitas como critério normativo de apreciação do caso sub judicio, sendo, por isso, ainda assim, inútil, verificar se efetivamente ocorre a inconstitucionalidade que o tribunal desnecessariamente não julgou verificada.

No que respeita, por seu lado, ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro, que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes com fundamento em preterição do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, verifica-se que, como invocam os reclamantes, nele não se apreciou a questão de inconstitucionalidade desse preceito legal ou interpretação dele extraída. Mas não se apreciou porque os reclamantes, tendo para tanto oportunidade processual, não suscitaram, pela forma processualmente adequada, a tal propósito, qualquer questão de inconstitucionalidade que, por devidamente consubstanciada no seu conteúdo normativo, o tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer. E se assim é, também não é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto daquela decisão, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), sendo certo que nenhuma razão justifica tal omissão, contrariamente ao que sucedia nos diversos casos apreciados pela invocada jurisprudência constitucional.

Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de março de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral