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638/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional review for non-normative civil code interpretation lacking ratio decidendi connection.

Case Number 638/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a constitutional review against a Supreme Court judgment regarding civil liability. The applicants argued the lower court misinterpreted Article 293 of the Civil Code, but the Court found the question did not match the actual legal basis, which was Article 616 of the Civil Procedure Code. Consequently, the Court ruled that the review was inadmissible because it targeted a non-normative issue disconnected from the judgment's reasoning.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC; Art. 280.º n.º 1, alínea b), CRP: Constitutional review is admissible only for normative objects that correspond to the ratio decidendi of the challenged decision.

Keywords

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constitutional review admissibility normative object requirement ratio decidendi connection civil procedure code constitutional court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC
Art. 280.º n.º 1, alínea b), CRP
Art. 72.º n.º 2, LTC
Art. 6.º n.º 2, CPC
Art. 75.º-A n.os 5 e 6, LTC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 99/00
Acórdão n.º 397/00
Acórdão n.º 264/06
Acórdão n.º 33/09
Acórdão n.º 116/09
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Full text

ACÓRDÃO Nº 197/2015

Processo n.º 638/14

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no presente caso, é manifesto que a questão enunciada, no requerimento de interposição de recurso, não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo, extraído do artigo 293.º, do Código Civil, não detendo um mínimo de correspondência com a literalidade do preceito.

Na verdade, a formulação do objeto de recurso, plasmada no requerimento de interposição respetivo, é construída com base na menção de casuísticas circunstâncias concretas, deixando transparecer que os recorrentes pretendem, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - mas a sindicância da própria decisão jurisdicional.

Acresce que a questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida.

De facto, o acórdão de 10 de abril de 2014, pronunciando-se sobre a verificação dos pressupostos da peticionada reforma da decisão, à luz do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, refere o seguinte:

“A requerente sustenta que houve uma errada qualificação jurídica dos factos provados, uma vez que este Supremo não reportou a 14.09.95, data da outorga da escritura de partilhas em causa nos autos, a vontade hipotética ou conjetural das partes, mas, antes, a uma data ocorrida cerca de catorze anos depois, ou seja, no decurso do ano de 2009.

Não conseguimos, porém, vislumbrar em que é que tal pode consubstanciar uma errada qualificação jurídica dos factos, a qual, aliás, mesmo que tivesse ocorrido, não decorreria de lapso manifesto do juiz (no caso, deste Coletivo), como exigido pelo mencionado art. 616º, nº 2, mas, antes, de consciente, esclarecida e deliberada perceção e convicção daquele Coletivo.

Aliás, nem se compreende que possa sustentar-se tese diversa da que foi acolhida no acórdão, perante o provado facto de que os RR. “sempre desejaram tal casa para eles”. Salvo o devido respeito, sempre é…sempre, ou seja, em todo o tempo (…) e não apenas catorze anos decorridos sobre a escritura de partilhas.

Não se mostrando, pois e de modo algum, preenchido o invocado condicionalismo legitimador da impetrada reforma do acórdão.”

Conclui-se, assim, por um lado, que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta, diretamente, no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não no artigo 293.º, do Código Civil, e, por outro lado, que a questão enunciada pelo recorrente não reflete sequer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão precedente, ou seja, no acórdão de 4 de fevereiro de 2014, que parte de uma factualidade provada que – de acordo com o tribunal a quo – não permitiria “sustentar-se tese diversa da que foi acolhida”.

Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, os reclamantes referem que não pretendem a sindicância da decisão concreta, ao contrário do que conclui a decisão sumária, mas apenas a fiscalização da violação das normas e princípios que indicam.

Admitem que podem não ter sido suficientemente claros no requerimento de interposição de recurso. Porém, nessa hipótese, defendem, invocando o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que deveriam ter sido convidados a suprir a falta de inteligibilidade ou de qualquer outro pressuposto processual, que não se verificasse, o que não aconteceu.

4. Os reclamados optaram por não exercer o seu direito de resposta

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Os reclamantes não aduzem argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.

Na verdade, a questão enunciada, no requerimento de interposição de recurso, não corresponde a um verdadeiro critério normativo extraível do artigo 293.º, do Código Civil, conclusão que se retira quer da falta de correspondência dessa questão com a literalidade do preceito, quer da circunstância de a sua formulação ser construída com base na menção de elementos casuísticos.

Para além disso, como igualmente refere a decisão sumária, a questão apresentada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida. De facto, a ratio decidendi do acórdão assenta, diretamente, no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não no artigo 293.º, do Código Civil.

Pelo exposto, é infundada a pretensão dos reclamantes de beneficiarem da possibilidade de suprirem os vícios assinalados.

O convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os pressupostos de admissibilidade do recurso – enunciados especificamente no artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC - que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, no caso, a decisão de não admissibilidade do recurso não se baseia na omissão de indicação de quaisquer elementos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, mas sim na indicação de um objeto inadmissível, quer por falta de natureza normativa, quer por falta de projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, estava prejudicada a aplicabilidade dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Pelo exposto, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 27 de janeiro de 2015.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de março de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral