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1030/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it lacks obscurity or ambiguity under civil procedure law.

Case Number 1030/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request for clarification of a Supreme Administrative Court judgment. The applicant argued the lower court violated constitutional principles regarding housing, environment, and judicial function without hearing witnesses or experts. The court held that the request for clarification is only admissible if the decision contains obscurity or ambiguity rendering it unintelligible, which was not present here.

Legislator headnote

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Art. 613.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; A aclaração de decisão é admissível apenas quando a mesma apresentar obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível, não sendo cabível para reiterar argumentos já apresentados ou alegar violação de princípios constitucionais.

Keywords

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request for clarification constitutional court civil procedure code obscurity requirement judicial decision review constitutional principles administrative litigation

Cited Legislation

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Art. 613.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil de 1961
Art. 70.º, n.º 1, alínea f) da LTC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 167/2015

Processo n.º 1030/14

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do Acórdão n.º 862/2014, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:

«(...) na fundamentação de tal decisão refere-se, e citamos “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já e disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringidos”.

Acontece que os preceitos constitucionais cuja violação é invocada são os que constam dos artigos 65º (habitação e urbanismo), 66º (ambiente e qualidade de vida) e 202º e seguintes (função jurisdicional) da Constituição, como se refere no aliás douto Acórdão.

Não se trata, é certo, de normas que se considerem inconstitucionais, há é princípios constitucionais, que dimanam de tais artigos que se consideram que foram infringidos.

O que o recorrente entende é que o Tribunal a quo, decidiu em desconformidade com as disposições da Lei Constitucional, que determinam a forma e modo de fazer a justiça por parte dos Tribunais.

A decisão do Tribunal a quo, desrespeita a Lei Constitucional, uma vez que a sentença do tribunal a quo, é feita ao arrepio das mais elementares normas do direito. Recorde-se que a decisão a quo foi tomada sem que fosse ouvida uma única testemunha, e sem que fosse realizada quaisquer das peritagens que a ora recorrente requerera!

A decisão foi tomada ao arrepio das mais elementares normas de direito primário, do direito constitucional!

Requer-se pois a V. Ex.as, que seja feita aclaração do douto Acórdão, uma vez que tal matéria não é vertida, nem reportada, na decisão cuja aclaração ao se requer.»

2. Decorrido o prazo, a reclamada não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. O pedido de aclaração não está previsto como incidente pós-decisório na redação atualmente em vigor do Código de Processo Civil (artigos 613.º a 618.º), diferentemente do que ocorria na vigência do de 1961 (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)). De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”.

4. O fundamento de aclaração apresentado não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. A reclamante limita-se a reiterar o que já havia escrito na reclamação para o Tribunal Constitucional – i.e., a referir quais as normas constitucionais que considera terem sido violadas pela decisão reclamada. A passagem do Acórdão n.º 862/2014 agora transcrita limita-se a esclarecer, de forma límpida, que a reclamante não referiu quais as normas que considerava ilegais, como lhe competia fazer, de forma a dar cumprimento à alínea f) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.

Face ao exposto, o fundamento agora alegado pela reclamante não corresponde a qualquer ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que não há lugar a conhecer do pedido.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do pedido de aclaração.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral