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1111/2014 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional review for non-exhaustion of legal remedies and lack of normative content.

Case Number 1111/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a constitutional review claim filed by applicants challenging lower court decisions denying bail. The applicants argued violations of access to courts and equality, but the Court found they had not exhausted legal remedies by filing the constitutional review before completing the required conference procedure. Furthermore, the Court determined the identified issues lacked normative content, as they did not challenge the specific legal basis for the unreviewability of the contested decision. Consequently, the Court confirmed the lower court's refusal to admit the constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alíneas b), c), f) e i) da LTC; Art. 643.º do CPC: The Constitutional Court must reject a constitutional review if the applicant fails to exhaust legal remedies or if the challenged decision lacks normative content.

Keywords

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exhaustion of legal remedies constitutional review admissibility lack of normative content access to courts procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alíneas b), c), f) e i) da LTC
Art. 643.º do CPC
Art. 20.º da Constituição
Art. 13.º da Constituição
Art. 76.º, n.º 4 da LTC
Art. 652.º, n.º 3 do CPC
artigo 643.º do Código de Processo Civil
artigo 20.º da Constituição
artigo 643º do CPC
artigo 652.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 40/2015

Processo n.º 1111/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1.Por Acórdão de 30 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 213/13.5TNLSB.L2, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. e outros da decisão do Tribunal de Primeira Instância que julgou extinto o procedimento cautelar de arresto por estes instaurado, em relação ao requerente B., e não decretou o arresto requerido, em relação aos demais requerentes, assim confirmando a decisão recorrida.

Os requerentes, inconformados, interpuseram do referido acórdão recurso de revista, que o relator no Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu, por verificação de dupla conforme, decisão que veio a ser confirmada, em 2 de Outubro de 2014, pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, no incidente de reclamação contra ela deduzido nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformados com a decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu tal reclamação, os requerentes dela recorreram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por violação do direito de acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição e do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da mesma Lei Fundamental.

Por decisão de 5 de Novembro de 2014, foi rejeitada a admissão do recurso de constitucionalidade, por não exaustão dos meios de impugnação legalmente previstos e inobservância do ónus de prévia suscitação, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e por não verificação dos pressupostos do recurso especificamente previstos nas alíneas c) e i) do n.º 1 do mesmo preceito legal.

É desta última decisão que os requerentes reclamam, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando, em síntese, que foram violados os artigos 13.º e 20.º da Constituição, pelas razões explanadas no requerimento de interposição do recurso indeferido, o que oportunamente foi invocado, pelo que, verificados que estão os respectivos pressupostos processuais, deve o recurso ser admitido.

O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pois que manifestamente não ocorreu qualquer situação de recusa de aplicação de norma com os fundamentos constantes das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nem o recorrente esgotou os meios de impugnação legalmente previstos, que é, por seu lado, condição do recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do referido preceito legal, tal como se considerou na decisão reclamada. Por outro lado, as questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso não têm por objeto as normas que fundamentaram o juízo de irrecorribilidade formulado na decisão recorrida, nem têm sequer qualquer conteúdo normativo, o que sempre inviabilizaria a admissão dessa última modalidade de recurso.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Analisando o teor da decisão que indeferiu a reclamação deduzida pelos requerentes, ora reclamantes, ao abrigo do artigo 643º do CPC – de que foi interposto o recurso de constitucionalidade rejeitado pelo Tribunal recorrido -, verifica-se que nela não foi recusada a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo por violação de lei com valor reforçado ou convenção internacional, pelo que manifestamente não se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade previsto nas invocadas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por tal razão, é de confirmar a decisão, ora em reclamação, que o não admitiu.

Por outro lado, sendo interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, competia aos recorrentes, antes disso, esgotar os meios de impugnação legalmente previstos, reclamando para a conferência da decisão singular do relator que confirmou a decisão de rejeição do recurso de revista, tal como previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da LTC).

Ora, tendo os ora reclamantes interposto o recurso de constitucionalidade antes de esgotado o prazo legalmente previsto para a dedução do referido incidente de reclamação para a conferência, é evidente que, à data da sua interposição, não se mostravam esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida legalmente previstos (artigo 70.º, nºs. 2, 3 e 4, da LTC). De modo que, por não verificação do correspondente pressuposto processual, é também de confirmar a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, não sendo, por isso, necessário verificar, atento o carácter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, se a isso acrescem outras causas de não admissão do recurso, tal como sustentado pelo Tribunal recorrido, na decisão reclamada, ou pelo Ministério Público, no presente incidente.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral