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1001/2014 AI generated

Constitutional review dismissed because the lower court did not apply the contested insolvency law provision. The court ruled the constitutional challenge was inadmissible as the lower court's decision was based on different grounds. The claimant failed to meet the burden of proving the specific legal issue for constitutional review.

Case Number 1001/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional review filed by A., S.A. against a Supreme Court decision that rejected an appeal in insolvency proceedings. The lower court refused the appeal because the appellant failed to cite contrary case law, a requirement under the Insolvency Code, without explicitly stating that no such case law existed. The Constitutional Court held that since the lower court did not apply the contested legal provision, the constitutional challenge was irrelevant and the claimant failed to meet the burden of proving the specific legal issue.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 14.º, n.º 1, do CIRE: A admissibilidade de um recurso de inconstitucionalidade depende da utilidade do recurso, que é aferida pelo entendimento do tribunal recorrido sobre a norma aplicável, não pela alegação do recorrente quanto à inexistência de jurisprudência.

Keywords

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constitutional review admissibility insolvency appeal requirements burden of proof in constitutional review irrelevant constitutional challenge lower court applied contested law

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 14.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
Art. 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
artigo 14.º do CIRE
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Full text

ACÓRDÃO Nº 39/2015

Processo n.º 1001/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., S.A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando a decisão sumária do relator, não admitiu o recurso de revista por si interposto, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 14.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Pretendia a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do referido n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, «quando interpretada no sentido de que um recurso, em processo de insolvência, não deve ser admitido por não referir jurisprudência em oposição com a decisão recorrida, ainda que não exista, sequer, jurisprudência produzida pelas Relações ou pelo STJ sobre a matéria em discussão e, bem assim, quando interpretada no sentido de que a sua aplicação é imperativa na defesa da celeridade do processo falimentar».

Pela decisão sumária n.º 772/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, em fundamento do julgado, a norma sindicada, e a recorrente não ter observado o ónus de prévia suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso.

A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando, a final, pela revogação da decisão singular do relator, porquanto, desde logo, informou o Tribunal recorrido acerca da inexistência de jurisprudência divergente quanto à matéria em apreciação e da consequente impossibilidade de dar cumprimento ao requisito imposto pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, requerendo, nesse pressuposto, a apreciação do recurso, atenta a relevância da matéria e a necessidade de clarificação jurisprudencial. Por outro lado, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade decorrente da não apreciação do recurso de revista, por violação do direito de acesso ao direito e à justiça, pelo que, mostrando-se também observado o correspondente ónus legal, deve o recurso de constitucionalidade ser admitido.

Os recorridos não responderam à reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, entendeu o relator que não se justificava, por inútil, conhecer do recurso, porquanto o Tribunal recorrido não sufragou da lei a interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada. Considerou-se especificamente que o Tribunal recorrido «limitou-se a considerar que não estavam verificados, no caso, os requisitos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, pois que a recorrente não invocou a oposição de julgados nele prevista como condição do recurso de revista», não tendo, em nenhum momento, reconhecido ou afirmado que inexistia jurisprudência produzida pelas Relações ou pelo STJ sobre a matéria a apreciar.

Sustenta a reclamante que no incidente apreciado pela decisão recorrida informou o STJ precisamente da inexistência de jurisprudência contraditória sobre a matéria, invocando, nesse pressuposto, que a relevância da matéria justificava a apreciação do recurso de revista.

Porém, é irrelevante que o tenha feito. Com efeito, o que releva, para efeitos de aferição da utilidade do recurso de constitucionalidade, é o entendimento do próprio Tribunal recorrido quanto à norma aplicável ao caso sub judicio, e não o que o recorrente alega a tal propósito. Daí que, não tendo a decisão recorrida eleito como critério normativo de decisão aquele que a reclamante reputa inconstitucional – pois que, desde logo, não assume como dado assente a alegada inexistência de jurisprudência sobre a matéria a apreciar no recurso de revista – é efetivamente inútil apreciar da arguida inconstitucionalidade, tal como considerou o relator.

Acresce que a passagem destacada pela reclamante para demonstrar a observância do ónus de prévia suscitação comprova precisamente o inverso. Com efeito, a imputação de inconstitucionalidade que se dirige ao não conhecimento do recurso de revista baseado na inobservância dos requisitos do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, por violação do direito de acesso ao direito e à justiça, não tem qualquer carácter normativo nem correspondência com a precisa questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso.

É, pois, de confirmar a decisão sumária que, por tais razões, não conheceu do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro