Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it is not a post-decision incident under current civil procedure code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification of a Supreme Court judgment. The applicant argued the lower court's reasoning was unclear regarding a specific legal provision, but the Court found no statutory basis for such a request under the current Civil Procedure Code. Consequently, the Court ruled that the judgment was clear and the request was inadmissible as it does not meet the strict threshold of rendering a decision unintelligible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; The request for clarification of a judgment is not a post-decision incident under the current Civil Procedure Code and is only admissible when the ambiguity renders the decision unintelligible.
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ACÓRDÃO Nº 37/2015
Processo n.º 940/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificados do Acórdão n.º 764/2014, vêm apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos, deparou-se com parte do acórdão que se não torna clara, pelo que vem nos termos do art.º 669º do Cód. Processo Civil (aplicado subsidiariamente nos termos do art.º 4º do Cód. Processo Penal) pedir a aclaração do acórdão, por ambiguidade e falta de clareza do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Não se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão.
Pelo que se requer a aclaração nessa parte.»
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
« (…)
2.º O pedido de aclaração, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1961 (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)), no atualmente em vigor, não está previsto como incidente pós-decisório (artigos 613.º a 618.º).
3.º Consequentemente, não deve tomar-se conhecimento do requerido.
4.º Sempre diremos, contudo, que o acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto aos dois fundamentos que levaram a que a reclamação fosse indeferida.
5.º A ter ocorrido qualquer lapso – o que não vislumbramos – o reclamante teve plena oportunidade de o invocar, designadamente quando reclamou para o Tribunal Constitucional, o que não fez.
6.º Aliás, tendo sido aplicada a alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP, não é facilmente percetível o afirmado no “pedido de aclaração”.
7.º Assim, a conhecer-se do pedido deve o mesmo ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. O pedido de aclaração não está previsto como incidente pós-decisório na redação atualmente em vigor do Código de Processo Civil (artigos 613.º a 618.º), diferentemente do que ocorria na vigência do de 1961 (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)). De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”.
4. O fundamento de aclaração apresentado não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. Os termos e fundamentos do Acórdão n.º 764/2014 são claros, resumindo-se, como aí limpidamente se esclarece, que o recurso de constitucionalidade não poderia ser aceite pelo facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa e, em segundo lugar, pelo facto de o objeto do recurso – fixado definitivamente no requerimento de interposição do mesmo -, não constituir ratio decidendi da decisão recorrida.
Face ao exposto, o fundamento agora alegado pelo recorrente não corresponde a qualquer ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que não há lugar a conhecer do pedido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do pedido de aclaração.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral