Constitutional Court rejects fee reform request, upholding 20 UC charge despite minimum reduction criteria.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter sought to reform a Constitutional Court decision that denied their fee claim, arguing the justice fee should be 1 UC instead of 20 UC. The Court found the original fee calculation correct because the Recurrenter failed to identify specific constitutional issues and the case complexity justified the higher amount. Consequently, the request for fee reduction was dismissed, and the Recurrenter was ordered to pay the full 1 UC fee for the incident.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º DL n.º 303/98; Art. 9.º DL n.º 303/98: The Constitutional Court may reduce the justice fee to the minimum limit only in exceptional cases, but must uphold the fixed amount when the case complexity and lack of specific constitutional grounds justify the higher charge.
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AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 14/2015
Processo n.º 855/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Incidente de reforma da condenação em custas
O Recorrente pediu a reforma do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida no presente recurso, defendendo que a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 1 UC e não em 20 UC.
O Ministério Público e os recorridos opuseram-se à pretendida reforma.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que dispõe sobre o regime das custas no Tribunal Constitucional, diz que nas reclamações das decisões sumárias a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC.
E o artigo 9.º do mesmo diploma determina que a taxa de justiça é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e atividade contumaz do vencido, podendo em casos excecionais, o montante mínimo da taxa ser reduzido até ao limite de 1 UC.
Considerando que, apesar da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação não ser extensa, exigiu um estudo cuidadoso do processo pela conferência, até porque o Recorrente nunca indicou em que parte das alegações tinha suscitado a questão de constitucionalidade, que o fundamento da reclamação era inexistente, uma vez que o Recorrente não havia suscitado qualquer questão de constitucionalidade e que o valor fixado para a taxa de justiça se encontra abaixo do ponto médio da moldura prevista, não há razão para alterar o montante da taxa de justiça fixado, o qual está em perfeita consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se o pedido de reforma deduzido.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 unidade de conta, atenta a simplicidade do incidente.
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro