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1043/14 AI generated

Constitutional Court dismisses request for judicial decision clarification due to lack of statutory basis and disagreement on merits.

Case Number 1043/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the petitioner's request to clarify a Supreme Court decision regarding the admissibility of a constitutional appeal. The petitioner argued against the Supreme Court's reasoning rather than claiming the decision was unintelligible, which is the sole ground for clarification under current civil procedure law. Since the New Civil Procedure Code no longer permits clarification incidents and the petitioner's arguments do not meet the requirements for a nullity claim, the request was lawfully denied.

Legislator headnote

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New Civil Procedure Code; Article 69 of the Law on the Constitutional Court: Clarification of judicial decisions is no longer permitted as an independent incident; it is only available when a decision is unintelligible to the point of nullity.

Keywords

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judicial clarification incident constitutional appeal admissibility New Civil Procedure Code nullity of decisions Supreme Court reasoning

Cited Legislation

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Article 7 of Law No. 41/2013
Article 69 of the Law on the Constitutional Court (LTC)
Article 7 of Decree-Law No. 303/98
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Full text

ACÓRDÃO Nº 13/2015

Processo n.º 1043/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de aclaração

O Recorrente vem pedir a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível.

O Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto aos fundamentos da mesma, pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se o requerido.

*

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta, atenta a simplicidade do incidente (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro