Constitutional Court dismisses request for judicial decision clarification due to lack of statutory basis and disagreement on merits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's request to clarify a Supreme Court decision regarding the admissibility of a constitutional appeal. The petitioner argued against the Supreme Court's reasoning rather than claiming the decision was unintelligible, which is the sole ground for clarification under current civil procedure law. Since the New Civil Procedure Code no longer permits clarification incidents and the petitioner's arguments do not meet the requirements for a nullity claim, the request was lawfully denied.
Legislator headnote
AI generatedNew Civil Procedure Code; Article 69 of the Law on the Constitutional Court: Clarification of judicial decisions is no longer permitted as an independent incident; it is only available when a decision is unintelligible to the point of nullity.
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ACÓRDÃO Nº 13/2015
Processo n.º 1043/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração
O Recorrente vem pedir a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível.
O Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto aos fundamentos da mesma, pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se o requerido.
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Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta, atenta a simplicidade do incidente (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro