Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of precise normative interpretation of labor code articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's appeal against a labor dismissal, ruling that the request for constitutional review was procedurally inadmissible. Although the applicant initially cited specific articles, they later failed to clearly define the exact normative interpretation they sought to challenge after being notified. The court held that without a precise statement of the contested interpretation, the object of the appeal could not be identified for review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 24.º, n.º 1, da LTC: The Constitutional Court's jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of normative provisions or specific normative interpretations, requiring the applicant to clearly and precisely define the content of the interpretation sought to be challenged.
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ACÓRDÃO Nº 11/2015
Processo n.º 935/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs ação declarativa, com processo comum, contra B., S.A., impugnando o seu despedimento.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ação com fundamento na caducidade do direito de impugnação invocado pelo Autor.
O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso.
O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 387º, nº 2, do Código do Trabalho, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida e, quando conjugada com o artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril aplicável aos trabalhadores dos CTT com antiguidade anterior a 1992.
Notificado para esclarecer qual a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, apresentou novo requerimento em que declarou pretender “que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 378º, nº 2, do Código do Trabalho, quando aplicável em conformidade com artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT e toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Quando se pretenda a fiscalização de uma determinada interpretação normativa deve o recorrente enunciar de forma clara e precisa o conteúdo dessa interpretação, sendo insuficiente a menção de que se trata da interpretação adotada pela decisão recorrida.
O Recorrente no requerimento de interposição de recurso manifestou vontade de ver fiscalizada a interpretação efetuada pela decisão recorrida, relativamente ao disposto “no artigo 387.º, n.º 2, do Código de Trabalho, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida e, quando conjugada com o artigo 58.º do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril aplicável aos trabalhadores dos CTT com antiguidade anterior a 1992”.
Após ter sido notificado para proceder à enunciação da interpretação que pretendia ver fiscalizada, o Recorrente limitou-se a dizer que pretendia ver “apreciada a constitucionalidade do artigo 378º, nº 2 do Código do Trabalho quando aplicável em conformidade com artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT e toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”.
Não tendo enunciado qual a dimensão normativa resultante da leitura conjugada dos referidos preceitos, sendo demasiado genérica a indicação “de toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”, não procedeu o Recorrente à indicação do objeto de recurso com a precisão necessária à sua identificação e subsequente apreciação.
Por essa razão não pode o recurso ser conhecido.”
O Recorrente reclamou, alegando o seguinte:
“1. Os CTT foram transformados de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de maio;
2. Os trabalhadores que nessa data se encontravam ao serviço continuaram a reger-se por esse regime jurídico privativo, de natureza pública- cf. Artº 9º, nºs 1 e 2 do referido diploma.
3. Daí que lhes seja aplicável o Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril, e não o regime do contrato individual do trabalho.
4. Regulamento que prevê prazos para o procedimento disciplinar que se não compaginam com os fixados para o contrato individual de trabalho.
5. Assim, ao aplicar-se o nº 2 do Artigo 387º do Código do Trabalho, viola-se os artºs 13º, 18º, 20º, 58º e 59º da Constituição, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica.”
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Fundamentação
O Recorrente na reclamação apresentada não invoca argumentos que contrariem os fundamentos da decisão sumária, limitando-se a defender a aplicabilidade ao caso concreto do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril, e não o regime do contrato individual do trabalho e a afirmar que a aplicação deste viola os artºs 13º, 18º, 20º, 58º e 59º da Constituição, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica.
Não tendo o Recorrente enunciado uma concreta dimensão normativa que pudesse ser objeto de um recurso de constitucionalidade não pode o recurso ser conhecido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente.
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Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro