Constitutional Court dismisses admissibility claim due to failure to specify normative interpretation for review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by A., SA against the Lisbon Court of Appeal's decision. The applicant argued that the lower court violated constitutional rights by applying a specific judicial interpretation of administrative laws regarding price calculations. The court ruled that the applicant failed to explicitly state the specific normative interpretation they sought to challenge, merely citing the underlying statutes instead. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to not examine the admissibility of the complaint.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A(1) LTC; Art. 72(2) LTC: A constitutional complaint is inadmissible if the applicant fails to expressly enunciate the specific normative interpretation whose constitutionality is being challenged, as the Tribunal Constitucional cannot review an undefined interpretation.
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ACÓRDÃO Nº 868/2014
Processo n.º 806/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., SA, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 2 de abril de 2014.
No recurso foram suscitadas as seguintes questões:
«(…) Pelo exposto, deve o presente recurso ser admitido, assim se submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material:
i) Do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, ou, numa formulação negativa, dessa mesma disposição na interpretação segundo a qual ela não contende com o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
ii) Do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na interpretação segundo a qual preenche o ilícito contraordenacional aí previsto, a realização de uma campanha promocional incidente sobre, genericamente, cabazes de compras determinados pelo consumidor, com recurso a um cálculo meramente mental para apurar preços de venda efetivos de produtos certos, por violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1 e 18.º da CRP, mais concretamente, por violação do princípio da proporcionalidade na imposição de uma restrição à liberdade de empresa e de iniciativa económica»
2. Pela Decisão Sumária n.º 693/2014 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Desde logo, quanto à primeira questão, o recorrente não enuncia, como lhe competia, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a concreta interpretação normativa cuja sindicância pretende. Limita-se a indicar o preceito de direito positivo em que tal interpretação presumivelmente assenta, acrescentando que a mesma foi adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, referindo que a mesma viola o artigo 32.º da Constituição da República (CRP). Mas nunca especifica que interpretação normativa foi essa.
Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
No caso dos autos, como está bem de ver, o Tribunal nunca poderia afirmar a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, “numa formulação negativa, dessa mesma disposição na interpretação segundo a qual ela não contende com o direito ao silêncio e à não autoincriminação”. Nem tão-pouco, como se refere no mesmo requerimento “se se quiser expressar exatamente o mesmo por uma fórmula positiva, a interpretação feita do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro [rectius, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho], colide com o direito à [não] autoincriminação consagrado na Constituição (nomeadamente no seu artigo 32º, nº 10) ”.
É certo que esta omissão poderia ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Porém, estando em falta um outro pressuposto de admissibilidade do recurso, como seguidamente demonstraremos, no nosso caso não se justifica facultar à recorrente tal possibilidade.
Na verdade, percorrendo a tramitação processual dos autos, verifica-se que a recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade da alegada “interpretação normativa” que pretende ver agora apreciada. O que se impunha para que este Tribunal pudesse conhecer da questão.
Se atentarmos nas peças processuais apresentadas pela recorrente verificamos que apesar de terem sido suscitadas questões relacionadas com o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, inclusive fazendo menções ao artigo 32.º da CRP, estas foram sempre enquadradas no plano do direito infraconstitucional - o recorrente invoca que as provas que alicerçaram a sua condenação são nulas, por alegadamente terem sido obtidas com desrespeito de normas da Constituição. Colocada nestes termos, estamos perante uma questão de nulidade de prova - nulidade que pode decorrer da violação de um preceito da Lei Fundamental - e não perante uma questão de constitucionalidade normativa.
Nestes termos, também por força deste fundamento, sempre seria legalmente inadmissível conhecer do objeto do presente recurso.
Na segunda questão, o modo como o recorrente enuncia a pretensa “interpretação normativa” evidencia desde logo que se pretende sindicar a decisão jurisdicional concretamente adotada, por se discordar do sentido da mesma. Contesta-se a subsunção jurídica dos factos na norma legal do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, por se entender que os factos provados não “preenchem o tipo contraordenacional aí previsto”. Por isso a formulação utilizada está tão imbricada com os fatos concretos em discussão nos autos recorridos.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito no plano infraconstitucional.
A ausência deste pressuposto é bastante para fundamentar uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 1125-1128), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
“Sobre este requerimento recaiu a Decisão Sumária nº 693/2014 do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, a qual, em síntese, decidiu não conhecer do objeto do recurso, dado que a Recorrente não enuncia, como lhe competia, nos termos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, a concreta interpretação normativa cuja sindicância pretende, acrescentando que esta omissão poderia ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento, previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, não fosse o facto de, segundo a Decisão Sumária, a Recorrente não ter tão pouco suscitado previamente a questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
(…)
Compulsados os autos, verifica-se que, nomeadamente nas conclusões 11ª e 17ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e para além das questões suscitadas quanto à legalidade da prova concretamente produzida no decurso do procedimento, a Recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, porquanto contrário ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare que o artigo 32º, nº 10 da Constituição agasalha (Conclusão 11.ª), tendo ainda alegado a inconstitucionalidade da interpretação que a Autoridade da Concorrência faz sobre o artigo 3º daquele diploma legal (e que a 1ª instância subscreveu), porquanto violadora do princípio da proporcionalidade na imposição de uma restrição à liberdade de empresa e de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61º, nº 1 da Constituição (Conclusão 17.ª). Proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente suscitou a sua nulidade por omissão de pronúncia no que concerne às questões sobre as inconstitucionalidades que havia invocado, tendo o Venerando Tribunal a quo proferido subsequentemente o Acórdão de 16.7.2014, segundo o qual:
“no aresto deste TRL vazado a fls. 1042-1060 verso dos autos, tudo se ponderou, designadamente a questão da aludida inconstitucionalidade que se teve por não verificada na parte aqui relevante [cf. fls. 38 – (fls. 1060 verso dos autos] tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto provada, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do processo e, nele se decidiu fundamentadamente, nos termos que acima apontados ficaram”.
Ou seja, o juízo de (in) constitucionalidade que a Recorrente suscitou no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa não se limitou às questões sobre a validade da prova produzida, como parece ter sido entendido pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, tendo também versado, clara e inequivocamente, sobre a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto- Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, questões estas que o Tribunal da Relação a quo entendeu e afirma ter ponderado na sua decisão.
Por conseguinte e salvo melhor entendimento, não pode manter-se a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, na parte em que considerou que a Recorrente não suscitou previamente a questão ou as questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pelo que deverá ser proferido Acórdão que, sem prejuízo do eventual convite à Recorrente ao aperfeiçoamento, revogue aquela douta Decisão e decida que deva conhecer-se do recurso.»
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 1131-1134), o que fez nos seguintes termos:
«Pela douta Decisão Sumária não se conheceu do objecto do recurso no que respeita às duas questões.
Quanto à primeira, na decisão entendeu-se que não vinha identificada a concreta interpretação normativa cuja sindicância se pretendia.
Em relação à mesma questão, também se considerou que “durante o processo” não fora suscitada adequadamente a questão, o que dispensava, por se não se revestir de utilidade, que fosse proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Na verdade, vendo a motivação do recurso interposto para a Relação de Évora – que seria o momento processual próprio –, quer no texto, quer nas conclusões, não se vislumbra a identificação de forma minimamente clara da dimensão normativa, que se questionava sub specie constitucionis.
Na reclamação agora apresentada, a recorrente limita-se a afirmar que levantou a questão nas conclusões 11.ª a 17.ª.
Ora, como resulta do que anteriormente se disse (vd. artigo 5º), foi precisamente tendo em consideração o afirmado nessa peça, que levou a que na Decisão Sumária se concluísse - e bem – que não vinha identificada a alegada “interpretação normativa”.
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, na douta Decisão Sumária entendeu-se que, tal como vinha enunciada no requerimento de interposição do recurso, a mesma não tinha natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Parecendo-nos evidente essa ausência de normatividade, sobre este e único fundamento, na reclamação nada se diz.
Diremos ainda que a recorrente, apesar de na arguição de nulidade do acórdão da Relação ter afirmado que a referência, na motivação, ao artigo 4º do Decreto-lei nº 370/93 se devia a um lapso, pois queria-se referir Decreto-Lei 276/2007 (fls. 1076), como, efectivamente, depois se confirmou tendo em atenção o conteúdo do requerimento de interposição do recurso (vd. artigo 1.º), na presente reclamação continua a mencionar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/93, ou aos “artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 370/93” (fls. 1128).
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
5. A Autoridade da Concorrência foi notificada mas não respondeu (fls. 1130 e 1140).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Antes de mais importa precisar que o único aspeto impugnado respeita à questão reportada ao artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, já que é nesta matéria que a argumentação da reclamação essencialmente incide. Também o pedido se limita à «parte em que considerou que a Recorrente não suscitou previamente a questão ou as questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida».
Para concluir no sentido da impossibilidade de conhecer dessa questão, considerou-se não só que o recorrente não havia indicado a concreta interpretação normativa cuja sindicância pretende, mas também que nunca teria suscitado, de modo processualmente adequado e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade suscetível de integrar o aludido recurso.
Para contrariar o decidido, o reclamante alega que suscitou expressamente a questão de constitucionalidade “nas conclusões 11ª e 17ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”. Mas não lhe assiste razão.
Basta ler as passagens das conclusões do recurso para o Tribunal da Relação que o reclamante vem agora indicar e que já tinham sido consideradas naquela decisão, para concluir que não está aí - local onde é legalmente exigido que o esteja - adequadamente colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de permitir o recurso para este Tribunal.
Aliás, como se afirmou na decisão sumária e mais uma vez transparece da reclamação apresentada, em bom rigor, a questão reportada ao citado artigo 4.º é sempre colocada em termos tais que apontam para que esteja em causa a própria decisão judicial, e não uma qualquer interpretação normativa, nunca, clara e percetivelmente enunciada. O que, forçosamente, conduz à impossibilidade de conhecimento do recurso interposto.
Importa apenas acrescentar duas notas. A primeira para reafirmar que, tal como foi formulada pelo recorrente, a outra questão suscitada no recurso – reportada ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 370/93 - não apresenta natureza normativa. É que, não obstante não adiantar qualquer argumentação nova, o reclamante acaba por fazer uma (pequena) referência a esta questão. A segunda para observar que, como salienta o Ministério Público, o reclamante continua a aludir ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/93, quando no requerimento de recurso já havia esclarecido que a questão que pretendia colocar respeitava ao mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 276/2007 - o que em nada contribuiu para a clareza da sua argumentação.
Nestes termos, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral