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594/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that implicit constitutional issue was not raised in summary decision.

Case Number 594/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed a claim challenging a summary decision that refused to hear a constitutional appeal. The appellant argued that a normative unconstitutionality regarding Article 56 of the Penal Code was implicitly raised but not explicitly stated. The court held that merely disagreeing with a summary decision without explicitly identifying a specific constitutional issue does not satisfy the requirement for admissibility.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 788, n.º 3 da LTC: A reclamação contra uma decisão sumária é improcedente quando o reclamante se limita a discordar da decisão sem indicar expressamente uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Keywords

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constitutional appeal admissibility summary decision challenge normative unconstitutionality implicit constitutional issue Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
fls. 78-84) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr.
Art. 788, n.º 3 da LTC
Art. 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
fls. 78-84) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 864/2014

Processo n.º 594/14

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2014 (cfr. fls. 44-50), que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (2.º Juízo) que revogou, com fundamento no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão em que havia sido condenado nos autos pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez (cfr. fls. 19-20).

2. Pela Decisão Sumária n.º 724/2014, de 24 de outubro de 2014 (cfr. fls. 78-84) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II, n.ºs 6 a 8).

3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 724/2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fl. 88):

«A., recorrente nos presentes Autos, não concordando com a decisão sumária proferida, da mesma vem reclamar para a conferência, o que faz, nos termos do disposto no n.º3 do art.º 788 da L TC e com os seguintes fundamentos e razões:

1 - Salvo o devido respeito, não assiste razão á Exm.a Conselheira relatora, ao não conhecer do objeto do recurso, por não ter sido suscitada pela requerente, qualquer inconstitucionalidade normativa.

2 - Porém entende o requerente, que a inconstitucionalidade normativa, foi suscitada, embora não explicita, nomeadamente a inconstitucionalidade, do art.º 56 do C.P., devido ao automatismo que lhe está implícito, e que colide com o direito á reinserção dos arguidos.

Pelo que deverá proceder a presente reclamação e consequentemente ordenar-se o prosseguimento dos Autos e conhecer-se do objeto do recurso.»

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls.90-91):

«(…) 1º

Pela douta decisão Sumária n.º 724/2014, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Na verdade, como de forma clara se demonstra na douta Decisão Sumária, no momento próprio para tal – o requerimento de interposição do recurso – o recorrente não enunciou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, ou seja, não indicou objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Na reclamação, o recorrente limita-se a discordar da decisão, nada dizendo sobre quais as razões dessa discordância.»

4º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente reclama para a conferência por discordar da Decisão Sumária proferida na parte em que considera não estar preenchido o requisito relativo à questão de inconstitucionalidade normativa alegando, que «(…) a inconstitucionalidade normativa, foi suscitada, embora não explicita, nomeadamente a inconstitucionalidade, do art.º 56 do C.P., devido ao automatismo que lhe está implícito, e que colide com o direito á reinserção dos arguidos».

Verifica-se assim, que o recorrente e ora reclamante se limita a discordar da Decisão Sumária reclamada, alegando uma suscitação «não explícita» da questão de constitucionalidade – o que não põe em crise, antes confirma, o fundamento da Decisão Sumária reclamada.

Ora não tendo o reclamante indicado qualquer razão passível de infirmar a conclusão alcançada naquele Decisão Sumária, improcede a reclamação.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 10 de dezembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral