Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against a precedent ruling due to lack of merit and finality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' request to annul a previous decision that denied their request for clarification and imposed court costs. The applicants argued that the prior ruling was null because it failed to explain its reasoning and ignored their legal aid status, which should exempt them from immediate payment. The court held that the existence of legal aid does not prevent a judgment from stating a cost order, and since the prior decision was unanimous, no further appeal to the Plenary Chamber was permitted.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Civil; Art. 78.º-A, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: The mere imposition of court costs in a final decision does not constitute a ground for nullity when the party is eligible for legal aid, and decisions rendered by the Constitutional Court in conference are final and not subject to further appeal.
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ACÓRDÃO Nº 842/2014
Processo n.º 339/2014
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B., notificados do Acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 30 de setembro de 2014 – a que se deu o n.º 634/2014, e que indeferiu a aclaração, pelos mesmos requerida, do Acórdão n.º 530/2014, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos:
«Salvo o devido respeito, o Douto Acórdão não aclarou porque no seu entendimento nada havia para aclarar, vindo a condenar os Recorrentes em custas, sendo no entanto que os mesmos beneficiam de apoio judiciário que não foi levado em consideração, o que igualmente poderá configurar a nulidade do mesmo, que expressamente se invoca.
Quando assim não se entenda e apenas por mera cautela, recorrem para o plenário do Tribunal Constitucional.»
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1. Pelo Acórdão n.º 634/2014, o Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração do acórdão anteriormente proferido – o Acórdão n.º 530/20 14 -, condenando os recorrentes em custas.
2. Ora, não gozando os recorrentes de isenção subjetiva – nem alegando tal facto – a circunstância de a parte responsável pelo pagamento das custas gozar de apoio judiciário, nem que seja na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, em nada interfere com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas, podendo ainda, se não estiver comprovado e documentado nos autos que o responsável goza do benefício (artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), ser elaborada a conta e a mesma ser notificada ao responsável (artigo 31.º, n.º 1 RCP).
3. Existir apoio judiciário naquela modalidade, apenas implica que as custas não tenham de ser pagas imediatamente, não sendo, pois, nesse momento, exigível o débito de custas.»
II. Fundamentação
3. Vêm os recorrentes arguir a nulidade do Acórdão n.º 634/2014, que indeferiu a aclaração requerida, pelo facto de o mesmo os condenar em custas.
Ora, como refere o Ministério Público, a circunstância de os recorrentes poderem gozar de apoio judiciário, em nada interfere com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas, como determina o artigo 84.º, n.º3 e 4. Assim, o Acórdão n.º 634/2014 não incorre na nulidade arguida.
4. Subsidiariamente ao pedido de nulidade do acórdão reclamado e através do mesmo requerimento em que o formularam, os recorrentes interpõem recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da decisão que «assim não o entenda». Ora, neste contexto, importa sublinhar que um eventual recurso da presente decisão apenas poderia ser formulado depois de a mesma ser notificada, pois apenas aí seria o momento próprio para o efeito. De qualquer forma, sempre se dirá que a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (art. 78º-A, nº 4, 1ª parte, da LTC). Foi esse o caso do Acórdão n.º 530/2014. Dos acórdãos, prolatados em conferência, também decididos por unanimidade, que indefiram pedidos de aclaração ou nulidades, também não cabe recurso para o Plenário, sendo aí também aplicável o referido art. 78º-A, nº 4, 1ª parte, da LTC.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral