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909/2014 AI generated

Constitutional Court dismisses anomalous request to declare evidence null due to constitutional prohibition.

Case Number 909/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the applicant's request to declare evidence null under Article 32(8) of the Constitution. The applicant sought to overturn a prior decision by the Court of Appeal, arguing the evidence was constitutionally prohibited. The Court ruled this was an anomalous incident rather than a valid request for nullity or retrial, as the jurisdictional power had already been exhausted by the final appeal judgment.

Legislator headnote

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Art. 32(8) of the Constitution; Art. 613(1) of the Code of Civil Procedure: A request to declare evidence null after the exhaustion of jurisdictional powers constitutes an anomalous incident and cannot be examined by the Constitutional Court.

Keywords

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anomalous incident exhaustion of jurisdiction prohibited evidence Constitutional Court nullity of evidence

Cited Legislation

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Art. 32(8) of the Constitution
Art. 613(1) of the Code of Civil Procedure
Art. 614 of the Code of Civil Procedure
Art. 615 of the Code of Civil Procedure
Art. 616 of the Code of Civil Procedure
Art. 69 of the Constitutional Court Law
Art. 76(4) of the Constitutional Court Law
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Full text

ACÓRDÃO Nº 838/2014

Processo n.º 909/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 730/14, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra a decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo interpôs nos autos.

Vem, agora, o reclamante requerer ao Tribunal Constitucional que, face às razões ora invocadas, declare a nulidade da prova valorada pelo Tribunal recorrido, por se tratar de prova proibida pelo artigo 32.º, n.º 8, da Lei Fundamental.

O Ministério Público, considerando tratar-se de um incidente anómalo, por não enquadrável em quaisquer dos incidentes pós-decisórios previstos por lei, emitiu parecer no sentido do seu não conhecimento.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Com o acórdão proferido nos autos, esgotou-se o poder jurisdicional de Tribunal quanto à matéria da reclamação (artigo 613.º, n.º 1, do CPC, na redação vigente, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), sendo-lhe apenas lícito retificar erros materiais, suprir nulidade e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º, 615.º e 616.º do mesmo código.

O requerimento ora em apreciação, através do qual o reclamante requer seja revogada a decisão recorrida, por se basear em prova alegadamente nula, por proibida pelo artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, não configura arguição de nulidade ou pedido de retificação ou reforma do julgado, prevista nos citados preceitos legais, mas mera manifestação de inconformismo com a decisão condenatória proferida nos autos e com a decisão do Tribunal Constitucional que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade dela interposto.

Trata-se, pois, de um incidente anómalo, que, pelas enunciadas razões, não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo reclamante.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral