Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's decision text due to a material error in the operative part.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional ordered a correction to a previous judgment (Acórdão n.º 752/14) because the operative section contained a material error. The original text incorrectly stated that the prisoner lacked standing to appeal the denial of a release license, while the corrected version omitted this erroneous clause entirely. The court decided to rectify the document to ensure legal accuracy, leaving the substantive ruling on the prisoner's standing unchanged.
Legislator headnote
AI generatedArt. 223.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Tribunal Constitucional has the authority to correct material errors in its own prior decisions when such errors affect the clarity or correctness of the operative part, without altering the substantive legal outcome.
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ACÓRDÃO Nº 803/2014[1]
Processo n.º 1320/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Após a notificação do Acórdão n.º 752/14 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.
2. Assim, onde no referido Acórdão se lê:
«III - Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional;
b) Em consequência, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.»
Deve ler-se:
«III - Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional;
b) Em consequência, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.»
c) Condenar o recorrente em custas, que se fixam em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma)
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se ordenar a retificação do Acórdão n.º 752/14, nos termos sobreditos.
Anote no local e notifique.
Lisboa, 26 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral
[1] Retifica Acórdão nº 752/2014