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541/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a summary decision rejecting a constitutionality challenge.

Case Number 541/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to clarify a previous summary decision that had not examined a constitutionality challenge. The applicant sought clarification to re-argue points already decided, but the court noted that the Civil Code no longer permits such requests after the 2013 reform. Consequently, the court ruled that no clarification was necessary as the matter had already been definitively resolved.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 3 LTC; Art. 613.º, 615.º CPC: The request for clarification of a judicial decision is inadmissible when the Civil Code no longer provides for its deduction and the matter has already been definitively decided.

Keywords

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request for clarification summary decision constitutionality challenge Civil Code reform procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 1 LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 LTC
Art. 69.º LTC
Art. 613.º CPC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c) CPC
artigo 613.º do CPC
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz rectificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC).
artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC
Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 798/2014

Processo n.º 541/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 26 de março de 2014 (fls. 762-792).

Pela Decisão Sumária n.º 609/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na ausência de dimensão normativa do mesmo (fls. 819-821).

Na sequência de reclamação formulada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 646/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 839-841).

Notificado deste acórdão, o reclamante vem requerer a aclaração do mencionado Acórdão (fls. 846-848). Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento (fls. 850-851):

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do acórdão 646/2014 que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso.

Com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nestes recursos por força do artigo 69.º da LTC, deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração.

O Código de Processo Civil vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz rectificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC). Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).

No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo acórdão 646/2014, limitando-se a repetir a argumentação constante do requerimento de recurso e do requerimento de reclamação, sob a invocação de que “tem o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.

Não há, pois, nada a esclarecer.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral