Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with statutory requirement to identify a normative provision for review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to reopen a summary decision refusing to examine a constitutional complaint. The appellant argued that the lower court's order to defer the appeal violated their right to defense and constitutional guarantees, but failed to specify a normative provision for review. The court held that the complaint merely repeated previous arguments without identifying a specific law or interpretation to challenge, thus failing the statutory prerequisite for admissibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 78.º-A, n.º 1, da LTC: A reclamação contra decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade é inadmissível quando o recorrente não identifica uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 789/2014
Processo n.º 362/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida, em 26 de fevereiro de 2014 (fls. 63-65), que indeferiu a reclamação do despacho proferido pela 1.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, em 19 de março de 2013 (fls. 44), que, por sua vez, determinou a subida diferida do recurso que o ora recorrente havia interposto.
2. Pela Decisão Sumária n.º 607/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 117-119).
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Cumpre, assim, antes de mais, apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, se o Relator entender que algum deles não está preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a indicação da norma - ou interpretação normativa - cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. O conceito de norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (cf. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 361/98 e 303/2002, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente pretende que este Tribunal «aprecie a inconstitucionalidade do art. 407º nº 1, nº 2 dada pelo Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra e anteriormente dada pela 1.ª Secção da Vara Mista de Coimbra, viola o art. 6º da CEDHLF, pois nega a possibilidade ao arguido/demandado de ter os meios necessários à sua defesa. Bem como, viola, o art. 32.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
Noutra passagem afirma que «suscitou a questão de inconstitucionalidade e legalidade de interpretação e aplicação do art. 407º nº 1, nº 2 do C.P.P., na reclamação apresentada para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho que admitiu o recurso interposto, porém, fixando o seu efeito devolutivo e a subir a final». No articulado de reclamação o recorrente insurge-se contra a decisão do Mmo Juiz a quo em diferir o momento da subida do recurso e não, como pretendia o recorrente, em ordenar a subida imediata.
As passagens acima identificadas, assim como o próprio teor da reclamação apresentada pelo recorrente, são demonstrativos de que aquilo que verdadeiramente se questiona é a conformidade constitucional da própria decisão recorrida e não de uma qualquer norma. Na verdade, porque o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão do juiz a quo no sentido de diferir a subida do recurso, o recorrente considera que foi violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, uma vez que o presente recurso não visa a apreciação de uma norma, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 124-148), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta Decisão Sumaria, vem, estando em tempo, tendo interesse e legitimidade
Apresentar
RECLAMAÇÃO para a
CONFERÊNCIA
Nos termos do art. 78º-A da LTC
Da Decisão Sumária
Foi proferida decisão sumaria de não conhecer o recurso, porquanto entendeu-se que
“(...) uma vez que o presente recurso não visa a apreciação de uma norma, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (art. 78ºA, nº 1, da LTC)”
II - Da Lei Processual
Ora, um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da CT é a indicação da norma – ou interpretação normativa – cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
III - Do Recurso Interposto
Ora, o objeto do recurso é precisamente a interpretação normativa do art. 407º nº1, 2 do Código do Processo Penal, dada pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra e anteriormente dada pela 1 Secção da Vara Mista de Coimbra, que se entende violar o art. 6º da CEDHLF, pois, nega a possibilidade ao arguido/recorrente de ter os meios necessários à sua defesa. Bem como, viola, o art. 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Pelo que se entende que o recurso interposto tem cabimento nos termos do art. 70º nº 1 b) da LPC. Normativo, esse, violado com a decisão sumaria de que ora se reclama.
Tendo o recorrente arguido, em conformidade, expressamente no recurso interposto, e que se dá por integralmente como reproduzido:
(…)
VI- Do Pedido
Termos em que e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação ser admitida e em conformidade conhecer-se do objeto de recurso.
Tudo com as legais consequências.»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 362/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2º
Na verdade, como se demonstra na douta Decisão Sumária, quer no requerimento de interposição do recurso, quer “durante o processo” – no caso, a reclamação para o Senhor Presidente da Relação de Coimbra, (artigo 405.º do CPP) – não foi identificada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Com efeito, o recorrente justifica, desenvolvidamente, porque entende que naquele caso, atendendo às circunstâncias concretas, considerar que o recurso em causa, devia subir a final nos próprios autos conjuntamente com o recurso da decisão que pusesse termo à causa e com efeito meramente devolutivo, violava o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
4º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente limita-se, no essencial, a reproduzir e transcrever o que anteriormente já havia dito noutras peças processuais, não impugnando concreta e especificamente o fundamento da decisão reclamada.»
5. A recorrida Faculdade de Ciências e Tecnologia não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de especificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: o recurso não visava a apreciação de qualquer norma mas sim da própria decisão recorrida.
Através da presente reclamação para a conferência, o reclamante limita-se a reproduzir textualmente - 22 das 24 páginas que compõem a reclamação reproduzem integralmente o articulado do recurso - o que invocara no seu requerimento de interposição de recurso, não invocando quaisquer novos argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária.
Neste contexto, não se vislumbra como pode ter a reclamação um destino diverso daquele que o próprio recurso teve.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral